DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3212458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não demanda reexame de provas, ao argumento de que a controvérsia é puramente de direito e envolve a qualificação jurídica dos fatos já delineados.
- Afirma que o Tribunal local deixou de se manifestar sobre matérias relevantes para a solução da controvérsia, o que caracterizaria ofensa ao art.
- Alega, ainda, que o acórdão recorrido interpretou incorretamente o Tema Repetitivo 1.132 desta Corte.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não demanda reexame de provas, ao argumento de que a controvérsia é puramente de direito e envolve a qualificação jurídica dos fatos já delineados.
Afirma que o Tribunal local deixou de se manifestar sobre matérias relevantes para a solução da controvérsia, o que caracterizaria ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Alega, ainda, que o acórdão recorrido interpretou incorretamente o Tema Repetitivo 1.132 desta Corte.
Intimada, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém não merece ser conhecido por falta de impugnação suficiente do óbice da súmula n. 7 STJ e pelo não cabimento do recurso.
A análise dos argumentos recursais não indica a existência de elementos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
.. No caso dos autos, a Câmara Julgadora rejeitou a arguição de falsidade pois que a parte demandada não trouxe aos autos elementos mínimos de prova da alegada falsidade do AR da notificação.
Assim, inexiste qualquer ofensa ao disposto no artigo 1.022 do CPC, uma vez que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa.
A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.
Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.
(..)
Em relação à notificação extrajudicial para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão, a conclusão do Órgão Julgador está em sintonia com a orientação sedimentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os REsp(s) 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (TEMA 1132 do STJ), que, sob a sistemática de demandas repetitivas, consolidou a seguinte tese: "Em ação de busca e
[trecho intermediário suprimido]
erro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de recurso manifestamente incabível.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.986.216/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.