DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo particular, contra a inadmissibilidade … — AREsp AREsp 3212346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo particular, contra a inadmissibilidade de seu recurso especial, na origem, em acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS.
- Conquanto reconhecida a natureza de vencimento da gratificação pelo C.STJ no Agravo Interno no Recurso Especial n.
- 1.585.353/DF, não há título executivo judicial a amparar a integração da GAT na base de cálculo de verbas remuneratórias, conforme pretendido no presente cumprimento de sentença, eis que a r. decisão proferida naqueles autos, nada dispõe sobre tal direito.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10219.10288.10305., 09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo particular, contra a inadmissibilidade de seu recurso especial, na origem, em acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fl. 192):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E REFLEXOS. AR 6.436/DF. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto reconhecida a natureza de vencimento da gratificação pelo C.STJ no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.585.353/DF, não há título executivo judicial a amparar a integração da GAT na base de cálculo de verbas remuneratórias, conforme pretendido no presente cumprimento de sentença, eis que a r. decisão proferida naqueles autos, nada dispõe sobre tal direito.
2. Considerando o posicionamento mais recente do C. STJ, no sentido de que "inúmeros atos processuais poderiam ser praticados de maneira desnecessária, porquanto ainda pendente de definição pelo Superior Tribunal de Justiça a questão relativa à exigibilidade da obrigação definida no título", impõe-se o sobrestamento da ação de origem até o julgamento da AR 6.436/DF.
3. Agravo de instrumento provido.
Em casos como este, em razão da existência do fenômeno da prejudicialidade, os recursos que tratavam do cabimento, ou não, da Gratificação de Atividade Tributária- GAT, reivindicada pelos auditores fiscais da Receita Federal, foram sobrestados nesta Casa, para que se aguardasse o julgamento de mérito da AR 6.436/DF.
A Primeira Seção do STJ, em 12.4.2023 (DJe de 22.6.2023) julgou a AR 6.436/DF, proposta pela União, procedente e desconstituiu a decisão proferida no REsp 1.585.353/DF, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para negar provimento ao recurso dos servidores.
Na sequência, em sessão realizada em 04/09/2025, foi proferido acórdão rejeitando os aclaratórios do SINDIFISCO na rescisória.
Ocorre, porém, que a decisão da AR 6.436/DF foi desafiada, em seguida, por Recurso Extraordinário - RE, interposto pelo SINDIFISCO, o qual foi admitido por decisão da Vice-Presidência deste STJ, publicada, recentemente, no DJEN de 13/05/2026.
Assim, prejudico a análise deste REsp e determino que estes autos sejam encaminhados à origem, para que lá aguardem a decisão final da Suprema Corte, quando deverá ser realizado juízo de conformação com o quanto venha a ser decidido pelo STF.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AR 6.436. RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ EM 13/05/20226. QUESTÃO DE PREJUDICIALIDADE. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM, PARA AGUARDAR O JULGAMENTO FINAL DO STF, QUANDO DEVERÁ SER FEITO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO AO QUANTO FOR DECIDIDO PELA CORTE SUPREMA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.