DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DIVALDO VIEIRA L… — MS MS 32123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DIVALDO VIEIRA LARA contra decisões monocráticas proferidas por Desembargadores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o impetrante postulou a concessão do benefício de gratuidade judiciária em sede de recurso especial interposto em ação penal privada, o que não foi acolhido por Desembargador 2º Vice-Presidente da Corte de origem (fls.
- Posteriormente, similar pretensão foi formulada em sede de agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por Desembargadora 2ª Vice-Presidente do TJRS (fls.
- Irresignado, o impetrante alega violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08842.08843., 00287.03394.03397.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DIVALDO VIEIRA LARA contra decisões monocráticas proferidas por Desembargadores do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o impetrante postulou a concessão do benefício de gratuidade judiciária em sede de recurso especial interposto em ação penal privada, o que não foi acolhido por Desembargador 2º Vice-Presidente da Corte de origem (fls. 11/12). Posteriormente, similar pretensão foi formulada em sede de agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por Desembargadora 2ª Vice-Presidente do TJRS (fls. 8/10).
Irresignado, o impetrante alega violação aos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando a presunção juris tantum da hipossuficiência da pessoa natural, reforçada por elementos indiciários mínimos, como a ausência de renda atual após a renúncia ao cargo.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos de decisão e a dispensa provisória do recolhimento das custas/preparo até o julgamento de mérito; no mérito, a confirmação da liminar para cassar as decisões impugnadas e deferir definitivamente gratuidade.
Deferida a gratuidade no âmbito deste mandado de segurança (fl. 399).
É o relatório.
Decido.
O presente writ foi impetrado em desfavor de mais de uma decisão proferida por Desembargador.
Contudo, a competência desta Corte Superior, nos termos do disposto no art. 105, inciso I, b, da Constituição Federal, limita-se a julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal.
Nesse sentido foi editada a Súmula n. 41 do STJ in verbis: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
Assim: "tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, imperiosa a incidência do Enunciado n. 41 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no MS n. 23.632/SP, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 23/3/2018).
Em acréscimo, na esteira de firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou como meio autônomo de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada, não cabendo mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, o que não foi observado pelo impetrante. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
assim, incide na hipótese a súmula 182 deste Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").
III - A título de reforço dos fundamentos postos, está-se diante de óbice constitucional relativo à incompetência absoluta desta Corte para o julgamento do mandado de segurança originário contra ato de outro tribunal, conforme disposto no art. 105, I, b, da CF/88, bem como do art. 12, I, do RISTJ e, ainda, do enunciado da Súmula 41/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no MS n. 28.908/RS, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 3/5/2023).
Ante o exposto, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, c/c o art. 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente mandamus.
Sem condenação em honorários advocatícios, observada a Súmula n. 105/STJ e o art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.