DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3212049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TERRA DO PARAÍSO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU O EFETIVO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS.
- Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculo do exequente.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TERRA DO PARAÍSO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 138, e-STJ):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A AGRAVANTE NÃO COMPROVOU O EFETIVO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. MANUTENÇÃO DAS PUNIÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculo do exequente. A agravante alega excesso no valor das astreintes, considerando o cumprimento superveniente das obrigações e outras medidas coercitivas já impostas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a redução ou exclusão das astreintes impostas à agravante, considerando o cumprimento superveniente das obrigações e as demais medidas coercitivas aplicadas. III. Razões de Decidir 3. A decisão recorrida moderadamente que a multa é cobrada, dado o dano ambiental e o tempo de descumprimento das obrigações. 4. A legislação processual permite a fixação de multa para obrigar o cumprimento de obrigações de fazer, não havendo excesso no valor estipulado. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de astreintes é medida adequada para garantir o cumprimento das obrigações de fazer. 2. O valor das astreintes não se mostra evidente diante das situações do caso. Legislação Citada: CPC, art. 497, art. 500, art. 297.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 158-162, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 171-191, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 8º, 297, 489, § 1º, IV, 497, 500, 537, § 1º, I e II, 805 e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses federais (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC); impossibilidade de manutenção das astreintes no teto em coexistência com lacração/interdição da empresa, por violação aos arts. 8º, 497, 537, § 1º, I e II, e 805 do CPC e ao princípio da execução menos gravosa; e necessidade de revisão/exclusão das astreintes diante de excesso e resultado prático equivalente já assegurado pela lacração.
Contrarrazões apresentadas às fls. 254-263, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 277-278, e-STJ), negou-se o processamento do recurso
[trecho intermediário suprimido]
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a aplicabilidade do CPC/2015 em cumprimento de sentença e sobre a possibilidade de cominação de astreintes após tentativa de busca e apreensão (Tema 1.000/STJ). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. A alegação de impossibilidade da obrigação e a discussão sobre o valor das astreintes demandam reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.974.766/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026, grifei.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar honorários advocatícios, visto que não fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.