DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decis… — AREsp AREsp 3211997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão restou assim ementado: E M E N T A.
- Reconhecimento fotográfico procedido na fase inquisitorial.
- Inocorrência de ulterior ratificação em Juízo.
- Indícios que desservem ao regular sustentáculo de édito condenatório.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.03521.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, em face de acórdão da Quarta Seção que, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes para absolver os réus CELSO PINHEIRO DE SOUZA e MARCOS RIBAS BARBOSA JÚNIOR do crime de roubo majorado, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 2160-2162). O acórdão restou assim ementado:
E M E N T A. Embargos Infringentes Penal. Processual Penal. Embargos Infringentes. Roubo Majorado. Reconhecimento fotográfico procedido na fase inquisitorial. Regularidade problematizada. Inocorrência de ulterior ratificação em Juízo. Indícios que desservem ao regular sustentáculo de édito condenatório. Absolvição que se impõe. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Embargos infringentes interpostos por MARCOS RIBAS BARBOSA JÚNIOR e CELSO PINHEIRO DE SOUZA contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de CELSO, apenas para reduzir a pena de multa do crime de roubo; negou provimento à apelação de MARCOS e, de ofício, com fundamento no art. 580 do CPP, reduziu a pena de multa do crime de roubo no que lhe concerne, nos termos do voto do Relator, havendo voto vencido no sentido de acolher, parcialmente, os os apelos para absolver os réus da imputação da prática do crime descrito no artigo 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP, por duas vezes, em concurso formal.
II. Questão em discussão
2. Neste julgamento, impende precisar o posicionamento jurisdicional prevalecente em face de divergência aflorada em julgamento de apelações, atinente à constatação da existência, ou não, de estofo probatório a fundamentar a responsabilização criminal dos ora acusados.
III. Razões de decidir
3. Ao revés do sustentado no voto prevalecente, não se divisa robustez probatória consentânea à definição da autoria da prática delitiva, avistando-se contexto de nebulosidade determinante da preponderância da solução absolutória contemplada pelo posicionamento minoritário.
4. Os reconhecimentos procedidos na fase inquisitiva se operacionalizaram através de fotos e não se mostra possível delimitar de forma translúcida a exata maneira com que o procedimento restou concretizado, inclusive no que atina às exigências previstas no art. 226 do CPP, à míngua de formalização do competente auto de reconhecimento fotográfico.
5. Em Juízo, inocorreu a ratificação do reconhecimento fotográfico havido na seara administrativa, o que reforça sua
[trecho intermediário suprimido]
termos do art. 386, VII, do CPP, enquanto pugnou pelo desprovimento dos embargos infringentes de Marcos Ribas Barbosa Júnior (fls. 2094), o que evidencia a nebulosidade da autoria delitiva atribuída aos réus. Nesse cenário, para se alcançar conclusão diversa daquela firmada pela Corte de origem e restabelecer a condenação, é imprescindível adentrar o acervo fático-probatório providência vedada na via especial como, aliás, reconhecido na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que apontou que as teses ministeriais estavam "adstritas ao reexame do conjunto probatório".
Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.