DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A — AREsp AREsp 3211925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls.
- MORA DESCARACTERIZADA POR ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 318-319):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA POR ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS SEM INFORMAÇÃO CLARA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELO BANCO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, sob o fundamento de ausência de mora em razão de abusividade contratual. A sentença baseou-se em acórdão anterior (Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.105016-0/001, TJMG), que reconheceu a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios sem a devida informação da taxa, afastando a mora do devedor. O apelante defende a legalidade dos encargos e a caracterização da mora, requerendo a procedência da demanda ou, subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a capitalização diária dos juros remuneratórios sem a devida informação configura abusividade capaz de descaracterizar a mora do devedor e obstar a busca e apreensão do bem alienado; (ii) estabelecer se o princípio da causalidade impõe ao banco a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios diante da improcedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR É o entendimento deste Relator que a identificação de eventual abuso na exigência dos denominados "encargos da normalidade", particularmente nos juros remuneratórios e na sua capitalização (encargos essenciais), merece a adequada distinção (distinguishing). A eventual abusividade dos acessórios ou dos denominados encargos da normalidade, bem como alegada insuficiência informativa sobre a taxa de juros praticada, não afastam a exigibilidade do próprio principal, ou seja, da prestação objeto da obrigação, bem como a exigibilidade das parcelas acessórias incontroversas. Não obstante, em análise do presente caso, a preclusão consumativa decorrente de decisão anterior que reconheceu a abusividade e afastou a mora (Agravo de Instrumento) impede a rediscussão da matéria em sede de apelação, impondo a manutenção da sentença no entendimento fundamentado. Aplica-se o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
a indicação da taxa de juros diária, por entender suficiente a pactuação do anatocismo, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a capitalização diária de juros, sem a expressa indicação da respectiva taxa, viola o dever de informação e configura prática abusiva, por impedir o prévio conhecimento do custo efetivo da operação pelo consumidor.
3. A abusividade dos encargos contratuais afasta a mora, pressuposto constitutivo do direito à busca e apreensão, o que gera a improcedência do pedido.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.210.784/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.