DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3211823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA E DA CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL.
- TAIS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM SERVIR AO DESCUMPRIMENTO DE DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS À VERBAS SALARIAIS QUE FAZEM JUS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291., 08826.08960.08961., 09985.10219.10254.10257.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MATRIZ DE CAMARAGIBE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉ. QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA E DA CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL. REJEITADAS. TAIS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM SERVIR AO DESCUMPRIMENTO DE DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS À VERBAS SALARIAIS QUE FAZEM JUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 373, incisos I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de observância da distribuição ordinária do ônus da prova em ação de cobrança de verbas salariais, em razão de a parte autora não ter apresentado prova mínima do alegado inadimplemento, não podendo ser invertido o encargo para exigir do ente público prova de fato negativo, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em espeque, pugna o Recorrido pelo pagamento de valores que supostamente na o foram pagos pelo Recorrente, sem, contudo, comprovar o que fora alegado, na o trazendo qualquer documento probatório que de fato comprove o na o pagamento dos vencimentos, tendo o Acorda o recorrido acatado o pleito e determinado o pagamento (fls. 248).
Ocorre que, conforme já citado anteriormente, a decisão objurgada vai em interpretação diversa a jurisprudência pátria assentada, requerendo a atuação desta Corte para uniformizá-la, de acordo com o entendimento geral, ale m disto, noutro lado, contraria também o art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece o ônus da parte recorrida em comprovar o alegado, quando de fato constitutivo em seu direito (fls. 248).
No caso dos autos, e de se verificar claramente que a decisão exarada pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas desconsiderou tal argumentação levantada, aplicando um entendimento que vai contra o que dispo e o CPC (fls. 250).
Isto pois, quando relativo a fato constitutivo do direito da parte Autora, ora Recorrida, incumbe a esta comprovar todo o alegado, não podendo ser subjetivamente extraído sem corroboração de provas nos autos. Dessa forma, resta evidente que, além da contrariedade a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.