DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREEND… — AREsp AREsp 3211741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl.
- INDENIZAÇÃO POR ALUGUERES E PAGAMENTO DE IPTU.
- A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em razão da inadimplência do comprador enseja a reintegração da posse do bem ao vendedor.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 2.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por GRAND PARK - PARQUE DAS ARVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fl. 279, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. INDENIZAÇÃO POR ALUGUERES E PAGAMENTO DE IPTU. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. STJ. PRECEDENTE QUALIFICADO. SENTENÇA MANTIDA, SEM INTERESSE MINISTERIAL.
1. A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel em razão da inadimplência do comprador enseja a reintegração da posse do bem ao vendedor. 2. O pagamento de alugueres pelo uso indevido do imóvel e das despesas tributárias até a efetiva restituição do bem é devido, conforme jurisprudência pacífica. 3. O percentual de retenção dos valores pagos deve observar a proporcionalidade e equidade, sendo razoável a fixação realizada pelo juízo de primeiro grau, no percentual de 20%, conforme jurisprudência do STJ. 4. Apelações desprovidas, sem interesse Ministerial.
Nas razões de recurso especial (fls. 329-341, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:
a) art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, afirmando que houve fundamentação insuficiente e desrespeito à jurisprudência quanto à retenção de 25% e à fixação de honorários.
b) art. 422 do Código Civil, alegando a necessidade de fixação do termo inicial da taxa de fruição na data do início da inadimplência e a observância dos princípios da probidade e boa-fé;
c) arts. 560 e 562 do CPC, aduzindo que a reintegração de posse é consectário lógico da rescisão por inadimplemento, não podendo ficar condicionada à liquidação e quitação de valores.
Sem contrarrazões.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 347-348, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 350-358, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. A apontada violação ao art. 489 do CPC/15 não se configura, porquanto o Tribunal estadual fundamentou expressamente a fixação do percentual de retenção, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 288, e-STJ):
No tocante ao recurso interposto pela GRAND PARK - PARQUE DAS ÁRVORES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, verifica-se que a decisão de primeiro grau fixou um percentual razoável
[trecho intermediário suprimido]
POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
2. A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 4º, VII e 14, da Lei 6.938/1981 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1559180/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais em desfavor da ora recorrente, é inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.