DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA COSTA MARQUIORI SILVA contra de… — AREsp AREsp 3211593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA COSTA MARQUIORI SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial." (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA COSTA MARQUIORI SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA. MÉRITO DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, reconhecendo a nulidade do negócio jurídico, inexistência de débitos e condenando à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O primeiro recurso sustenta ocorrência de prescrição e a legalidade da contratação. O segundo recurso postula majoração dos danos morais. II. Questão em discussão Existência de decadência ou prescrição do direito de anular o contrato. Validade do contrato de cartão de crédito consignado diante do alegado vício de vontade. Regularidade dos descontos efetuados, eventual direito à restituição em dobro e indenização por danos morais. Pedido de majoração da indenização por danos morais. III. Razões de decidir Não há decadência ou prescrição, pois o prazo decadencial de quatro anos para a anulação do negócio jurídico (art. 178 do Código Civil) não havia transcorrido entre a celebração do contrato e o ajuizamento da ação; o prazo prescricional de cinco anos para reparação de danos (art. 27 do CDC) igualmente não foi superado. A análise dos elementos constantes dos autos demonstra que os termos contratuais eram claros quanto à natureza da operação, permitindo perfeita compreensão pela contratante sobre o negócio entabulado, inexistindo comprovação de erro substancial, fraude ou vício de consentimento. Inexistentes ilegalidade ou ato ilícito por parte da instituição financeira, não há fundamento para anulação do contrato, restituição em dobro de valores descontados ou indenização por danos morais. Não restando dano moral indenizável ou irregularidade na contratação, fica prejudicado o pedido de majoração do valor fixado a esse título. IV. Dispositivo e tese Recurso do primeiro apelante provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais; prejudicado o segundo recurso.
[trecho intermediário suprimido]
concludente da parte.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."
(AREsp n. 3.007.899/MA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026)
Desse modo, ante da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos do decisum recorrido, subsiste inalterado o entendimento nele firmado, não merecendo prosperar, portanto, o presente recurso.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.