DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., PAN FINANCEIRA S.A — AREsp AREsp 3211534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., PAN FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. a r. decisão merece ser aclarada através dos presentes Embargos de Declaração, visto que incorreu em omissão ao ignorar a existência de claro cotejo analítico exposto às fls.
- Cabe ainda destacar que o Recurso Especial apresentado pelo Banco Pan tem como ponto central a violação dos dispositivos federais (artigos 186, 205, 389, 927 e 934 do Código Civil, e artigos 489, § 1º e 1.022 do CPC), e a alegação de dissídio jurisprudencial se trata de tese subsidiária com o objetivo de reforçar a existência de violação dos citados dispositivos federais. .. (fl.615) ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A., PAN FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. a r. decisão merece ser aclarada através dos presentes Embargos de Declaração, visto que incorreu em omissão ao ignorar a existência de claro cotejo analítico exposto às fls. 587/591. Cabe ainda destacar que o Recurso Especial apresentado pelo Banco Pan tem como ponto central a violação dos dispositivos federais (artigos 186, 205, 389, 927 e 934 do Código Civil, e artigos 489, § 1º e 1.022 do CPC), e a alegação de dissídio jurisprudencial se trata de tese subsidiária com o objetivo de reforçar a existência de violação dos citados dispositivos federais. .. (fl.615)
.. Destaca-se que às fls. 589/591 foi inclusive exposto um quadro analítico comparando o acórdão recorrido com o acórdão paradigma, ficando evidente que os acórdãos enfrentaram questões idênticas, mas com resultado foi diametralmente oposto. Demonstrou-se que tanto o acórdão recorrido quanto o paradigma analisam ações regressivas buscando o ressarcimento de valores pagos em ações trabalhistas tendo como base clausulas dispostas em contratos de prestação de serviço. Ou seja, o entendimento exposto no acórdão recorrido que ignorou a existência de um contrato, e traduziu a relação jurídica como uma subrogação decorrente de responsabilidade solidária, expõe evidente dissídio jurisprudencial, e contraria o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. .. (fl.616)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: deficiência de cotejo analítico.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.