DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABELA MARRECO WEIGERT FERREIRA, contra… — AREsp AREsp 3211303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABELA MARRECO WEIGERT FERREIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fls.
- Não há óbice, na legislação de regência, para percepção desta verba aos servidores que possuem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em regime de plantão.
- 257-258) Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida (fls.
- 298-304) foram rejeitados, ao passo que, os aclaratórios da ora recorrente (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10308.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABELA MARRECO WEIGERT FERREIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fls. 252-296), assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE PLANTÃO. MÉDICOS DO ESTADO. LEIS ESTADUAIS Nº 6.182/00 E 6.376/00. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Consoante disposição das Leis Estaduais nº 6.182/2000 e nº 6.376/2000, é devido aos servidores públicos da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto Estadual de Saúde Pública do Estado do Espírito Santo, o direito ao recebimento de Adicional de Plantão, exclusivamente quando em efetivo exercício, em regime de plantão, nas unidades de tratamento intensivo e Isolamento, no centro de tratamento de queimados, em pronto socorro, emergência, ou centro cirúrgico dos hospitais público ou da rede estadual.
II. Não há óbice, na legislação de regência, para percepção desta verba aos servidores que possuem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em regime de plantão.
III. Recurso conhecido e provido. Inversão do ônus sucumbencial. (fls. 257-258)
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida (fls. 298-304) foram rejeitados, ao passo que, os aclaratórios da ora recorrente (fls. 305-315), foram parcialmente acolhidos (fls. 323-337), na forma da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE PLANTÃO. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO E REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e por ISABELA MARRECO WEIGERT FERREIRA contra acórdão que deu provimento ao recurso da segunda. O Estado alega omissão no acórdão por não ter abordado todos os argumentos contrários à concessão do adicional de plantão à servidora. ISABELA MARRECO, por sua vez, aponta omissão quanto à incidência de juros moratórios antes da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar todos os argumentos apresentados pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; (ii) determinar se houve omissão quanto à estipulação dos juros moratórios sobre a condenação imposta em favor de ISABELA MARRECO WEIGERT FERREIRA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão examinado não apresenta omissão relevante, tendo exposto de forma clara os fundamentos que justificam o
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.