DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por EDNETE BARROS DA S… — AREsp AREsp 3211290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por EDNETE BARROS DA SILVA, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: "Ementa: Processo civil.
- Perícia judicial conclusiva no sentido de que o veículo não apresenta qualquer defeito.
- O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência de defeito ou vício de fabricação em veículo novo, capaz de gerar indenização por danos morais ou materiais.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10437.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por EDNETE BARROS DA SILVA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:
"Ementa: Processo civil. Duas apelação. Alegação de defeito de fabricação. Perícia judicial conclusiva no sentido de que o veículo não apresenta qualquer defeito. Sentença reformada. Recursos conhecidos e providos. De acordo com o parecer ministerial. 1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a ocorrência de defeito ou vício de fabricação em veículo novo, capaz de gerar indenização por danos morais ou materiais. 2. A prova pericial realizada nos autos foi bastante contundente no sentido de que inexiste o alegado defeito de fabricação no veículo. 3. Ora, o laudo pericial foi elaborado de modo hígido e minucioso, e por perito nomeado pelo próprio Juízo de Base, não havendo razão para não o levar em consideração. 4. Portanto, sendo constatada a ausência de vício ou defeito de fabricação, não há como reconhecer a responsabilidade civil dos Apelantes, em razão da ausência de ato ilícito. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. De acordo com o parecer ministerial."
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 4, I; 6, VI e VIII; 12; 14; 39, I; 42, parágrafo único; 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927, do Código Civil; 371; 373, § 1º; 479; 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; e 1.025, do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
- (i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou teses capazes de infirmar o resultado e rejeitou embargos de declaração que apontavam omissões e contradições relevantes.
- (ii) houve contradição na aplicação da inversão do ônus da prova e valoração da perícia, ao reconhecer a relação de consumo e, simultaneamente, conferir peso absoluto ao laudo, esvaziando a proteção da hipossuficiente.
- (iii) houve omissão na análise autônoma dos danos morais, pois a improcedência geral não afastaria o dever de examinar especificamente o pedido indenizatório já reconhecido em primeiro grau.
- (iv) houve obscuridade na fundamentação quanto à conclusão pericial de "falta de habilidade", sem explicitar a cadeia causal compatível com veículo novo e sem esclarecer a realização do ato técnico sem a participação da autora, o que acarreta nulidade da perícia.
- (v) houve afastamento indevido da responsabilidade objetiva e solidária na relação de consumo, ao desconsiderar o regime protetivo
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.491.138/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 25/11/2019, g.n.)
Com essas considerações, conclui-se que o presente recurso especial não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor das partes recorrentes, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.