DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELMER GERALDO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3211285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELMER GERALDO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n.
- No agravo em recurso especial, o agravante sustentou a não aplicabilidade dos óbices apontados, considerando que não visa promover o reexame do quadro probatório, mas tão somente a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos.
- Assevera que indicou precedentes contemporâneos àqueles constantes na decisão que inadmitiu o recurso especial, impugnando o óbice da Súmula n.
- O Ministério Público Federal manifestou-se desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELMER GERALDO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
No agravo em recurso especial, o agravante sustentou a não aplicabilidade dos óbices apontados, considerando que não visa promover o reexame do quadro probatório, mas tão somente a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos.
Assevera que indicou precedentes contemporâneos àqueles constantes na decisão que inadmitiu o recurso especial, impugnando o óbice da Súmula n. 83/STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (fls. 532-536):
PENAL E PROCESS O PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 STJ. PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
O agravo em recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua consiste em viabilizar o processamento do recurso especial, mediante a impugnação específica e direta dos fundamentos adotados na decisão que inadmitiu o apelo especial na instância de origem.
Partindo da presente premissa, no caso, o agravo deixou de atacar de maneira específica os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, reiterando os argumentos apresentados anteriormente, conforme destacado pelo Ministério Público Federal.
Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.
Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo úni co propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.