DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3211269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por CONSTRUTORA METROCASA S/A em face de acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e lucros cessantes, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
- A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; (ii) denunciação da lide à Construtora P4 LTDA; (iii) ausência de atraso na entrega da obra; (iv) ocorrência de caso fortuito ou força maior; (v) ausência de dano moral e redução do valor fixado; (vi) aplicação dos critérios do TEMA 996 e percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel.
- A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a produção de prova não demonstrou potencial para alterar o julgado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.14920.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por CONSTRUTORA METROCASA S/A em face de acórdão assim ementado (fl. 293-294):
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e lucros cessantes, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; (ii) denunciação da lide à Construtora P4 LTDA; (iii) ausência de atraso na entrega da obra; (iv) ocorrência de caso fortuito ou força maior; (v) ausência de dano moral e redução do valor fixado; (vi) aplicação dos critérios do TEMA 996 e percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel.
III. Razões de Decidir
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a produção de prova não demonstrou potencial para alterar o julgado.
4. A denunciação da lide foi considerada inadmissível em razão da relação de consumo, conforme art. 88 do CDC e jurisprudência do STJ.
5. O atraso na entrega do imóvel foi reconhecido, não havendo comprovação de caso fortuito ou força maior.
6. A indenização por lucros cessantes foi mantida, com base na presunção de prejuízo do adquirente.
7. Os danos morais foram reconhecidos devido ao elevado desgaste emocional causado pelo atraso significativo na entrega do imóvel.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A produção de prova deve ser útil à solução do processo.
2. A denunciação da lide é inadmissível em relações de consumo.
3. O atraso na entrega do imóvel gera obrigação de indenizar por lucros cessantes.
4. Danos morais podem ser reconhecidos em casos de atraso significativo.
Legislação Citada: CPC, art. 370, art. 125. CDC, art. 88. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2327523-74.2023.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, j. 25/06/2024. STJ, AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/03/2018. STJ, AgInt no REsp 1693221/SP, Rel. Nancy Andrighi, j. 20/03/2018.
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 125, 1.022, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e 393 do Código Civil.
Quanto aos arts. 1.022, e 489, § 1º, IV, do CPC, alega que o Tribunal "ignorou por completo a configuração e incidência do caso fortuito ao caso concreto, o que afastaria o conjecturado descumprimento
[trecho intermediário suprimido]
de seu direito, conforme precedentes desta Corte (nesse sentido, cf.: REsp n. 2.185.011/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026).
Na hipótese dos autos, contudo, não há registro de que o consumidor tenha anuído com a medida, sendo ainda facultado ao agravante o exercício do direito de regresso por meio de ação autônoma, de modo que não ficou caracterizada a alegada violação ao art. 125 do CPC.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.