DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3211241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JUNTO SEGUROS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- III - De fato, ocorreu prescrição da pretensão da autora.
- A seguradora demandante indenizou à ré, em 14.05.2013, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 23.03.2022, tempo muito depois do prazo trienal prescricional, previsto no artigo 206, §3º, IV, CC;
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JUNTO SEGUROS S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1205):
EMENTA APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDENZIAÇÃO SECURITÁRIA PRETENSÃO ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO
I - Trata-se de ação de repetição de indébito formulada pela seguradora em face da Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos Últimos dias Cobrança da indenização paga à ré, tendo em vista que na ação monitória julgada no estado do Paraná, houve o reconhecimento de sinistro não indenizável, razão pela qual, faz jus à restituição do valor pago;
II - Isto porque, restou demonstrado em sede de Primeira Instância e mantida em Segunda, que a Associação "colocava empecilhos ao bom andamento da obra e fiel cumprimento do contrato e ainda, que não há qualquer menção de que a rescisão estivesse ocorrendo por inadimplemento da construtora ou que ela tivesse dado causa a algum fator de quebra de contrato, ou seja, não ficou demonstrado que a rescisão do contrato principal se deu por fatos imputados à conduta da construtora que poderiam ensejar sua responsabilidade";
III - De fato, ocorreu prescrição da pretensão da autora. A seguradora demandante indenizou à ré, em 14.05.2013, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 23.03.2022, tempo muito depois do prazo trienal prescricional, previsto no artigo 206, §3º, IV, CC;
IV - Importante ressaltar que a ação monitória não interrompeu o prazo prescricional, porque a parte requerida aqui não compôs o polo passivo daquela ação.
RECURSO NÃO PROVIDO
Opostos embargos de declaração (fls. 1212-1214), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1221-1224.
Nas razões de recurso especial (fls. 1228-1237), a parte recorrente aponta violação ao art. 189 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, o termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata, fixando-se no trânsito em julgado da Ação Monitória que teria revelado a responsabilidade da recorrida.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1242-1252.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1253-1255), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1258-1265).
Contraminuta às fls. 1268-1278.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar o termo inicial da prescrição trienal.
O recorrente aduz que o termo inicial da prescrição deve observar o princípio da actio nata,
[trecho intermediário suprimido]
do segurado, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por causa do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.774.674/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Inafastável o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.