DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE CLAUDIO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurs… — AREsp AREsp 3211237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDRE CLAUDIO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência acerca da questão (Súmula 83/STJ).
- Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso para reformar a decisão agravada e processado o recurso especial.
- O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido mediante os seguintes fundamentos (fl.
Resultado indicado
Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso para reformar a decisão agravada e processado o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03533., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDRE CLAUDIO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência acerca da questão (Súmula 83/STJ).
Nas razões do agravo, a parte alega, em suma, que a decisão de inadmissão do recurso especial incorreu em equívoco ao aplicar as Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o apelo extremo não busca reexaminar provas, mas sim corrigir erro de subsunção jurídica quanto ao crime impossível - já que, conforme reconhecido no próprio acórdão, os policiais tinham conhecimento prévio da identidade do acusado - e quanto à dosimetria da pena, uma vez que o Tribunal de origem utilizou elementos inerentes ao tipo penal para negativar circunstâncias judiciais, em afronta à jurisprudência consolidada do STJ.
Requer, assim, seja conhecido o provido o recurso para reformar a decisão agravada e processado o recurso especial.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 262).
É o relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido mediante os seguintes fundamentos (fl. 220):
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
Com efeito, a pretensão recursal, no que concerne ao reconhecimento de crime impossível, demanda a reapreciação do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à aptidão e ao potencial lesivo dos documentos utilizados, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ).
No mesmo sentido, a insurgência relativa à dosimetria da pena, fundada na alegada ilegalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais, igualmente pressupõe o reexame de elementos fáticos concretos considerados pelo acórdão recorrido, o que atrai, também nesse ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a qual foi expressamente invocada no voto condutor, no sentido de que o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) possui natureza formal, sendo incompatível com a tese de crime impossível quando o meio empregado apresenta potencial lesivo, bem como de que a
[trecho intermediário suprimido]
depende de que a parte não ataque o capítulo único da decisão agravada ou, havendo nela mais de um, que a parte deixe de atacar todos os fundamentos impostos ao capítulo impugnado. No mesmo sentido: EREsp 1738541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.
4. No caso concreto, o mérito do recurso especial foi decidido de forma unificada através da aplicação das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 284/STF, tendo a parte interessada, no seu agravo interno, deixado de impugnar a incidência da Súmula 284/STF. Deste modo, como um capítulo autônomo da decisão monocrática foi combatido apenas parcialmente, aplicável o enunciado da Súmula 182/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, para esclarecimento, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.689.848/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.