DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE contra decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3211234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- 154-155): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10314.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 154-155):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Primavera do Leste contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por Liliane Maria Scheid Leonarczyk, afastou a alegação de prescrição da pretensão executória. A agravada propôs o cumprimento de sentença em 30/11/2022, visando à execução de título judicial transitado em julgado em 14/12/2015, que reconheceu seu direito à percepção de diferenças salariais decorrentes da conversão da URV. O Município alegou prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 150 do STF, por considerar líquido o título desde o trânsito em julgado. O juízo de origem rejeitou a alegação, reconhecendo a necessidade de liquidação e de incorporação do percentual na folha de pagamento da servidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executória em cumprimento de sentença que reconhece diferenças salariais decorrentes da conversão da URV, quando o título executivo judicial ainda depende de liquidação e de providência do ente público para apuração do valor exequível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional para a execução de título judicial ilíquido tem início apenas após a efetiva liquidação do julgado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
4. Nas ações referentes à conversão da URV, a apuração das diferenças depende da incorporação do percentual devido na folha de pagamento do servidor, sendo essa providência imprescindível para definição do termo final dos cálculos e, portanto, da liquidez do título.
5. A ausência de comprovação da incorporação do percentual de 11,177% na remuneração da servidora demonstra que o título permanece ilíquido, afastando, por conseguinte, o início do prazo prescricional.
6. A demora na liquidação decorre da própria inércia do Município, que deixou de cumprir etapa essencial para a definição do valor exequível, não podendo essa omissão ser imputada à parte exequente, aplicando-se o princípio da actio nata.
7. Os precedentes citados na
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 16/6/2023).
2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 2.081.263/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. URV. PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 189 E 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ARTIGO 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.