DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMÁRIO SABINO PIRES contra decisão do T… — AREsp AREsp 3211231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMÁRIO SABINO PIRES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 1- Se o pedido defensivo que visa a nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica não autorizada judicialmente já fora acolhido na origem, falta interesse jurídico-recursal à irresignação respectiva.
- 3- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de extorsão simples estampado na denúncia, inviável se mostra a absolvição por insuficiência probatória.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em sede de apelação, pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
1- Se o pedido defensivo que visa a nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica não autorizada judicialmente já fora acolhido na origem, falta interesse jurídico-recursal à irresignação respectiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMÁRIO SABINO PIRES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.034025-4/001, assim ementado (fl. 688):
APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES E QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL E DE EXTORSÃO SIMPLES - PRELIMINAR - ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA HAVIDA - TESE ACOLHIDA PELA SENTENÇA - FALTA DE INTERESSE JURÍDICO-RECURSAL- PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, SIMPLES E QUALIFICADO - LAPSO TEMPORAL LEGAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AQUELA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO (DELITO DE EXTORSÃO) - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - IMPOSSIBILIDADE.
1- Se o pedido defensivo que visa a nulidade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica não autorizada judicialmente já fora acolhido na origem, falta interesse jurídico-recursal à irresignação respectiva.
2- Constatado que entre a data de recebimento da denúncia e aquela de publicação da sentença condenatória transcorrera, à vista do montante de pena fixado, o prazo estabelecido por lei para tanto, é de se declarar extinta a punibilidade das apelantes pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de apropriação indébita, um simples, outro, qualificado, ante o disposto nos artigos 107, IV, primeira parte, 109, V, 110, §1º e 119, todos do Código Penal.
3- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de extorsão simples estampado na denúncia, inviável se mostra a absolvição por insuficiência probatória.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em sede de apelação, pela prática do crime previsto no art. 158, caput, do Código Penal (extorsão), à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, mantida a condenação de primeiro grau quanto à extorsão e reconhecida a prescrição quanto ao crime de apropriação indébita. A pena originalmente fixada na sentença foi ajustada apenas quanto ao regime de cumprimento, sem alteração do quantum definitivo do acórdão (fls. 688-698).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 713-717).
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 157, §§ 1º e 3º, 563 e 573, § 1º,
[trecho intermediário suprimido]
as instâncias ordinárias atestam a existência de fontes independentes que embasaram a medida investigativa, sendo a revisão dessa conclusão obstada pela Súmula n. 7/STJ. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) não prescinde da demonstração de prejuízo e de indícios concretos de adulteração da prova, não podendo ser revista em recurso especial se isso implicar reexame fático-probatório.
(AgRg no REsp n. 2.206.043/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Assim, firmada a premissa de que subsistem nos autos elementos de prova não contaminados pela mácula originária, aptos por si sós para amparar o decreto condenatório pelo crime de extorsão simples, a inadmissibilidade do presente recurso especial é medida de rigor.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.