DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Inves… — AREsp AREsp 3211157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cédulas de crédito bancário - Excesso de execução - Vencimento antecipado das obrigações - Juros remuneratórios - Impossibilidade de incidência sobre o valor das prestações vincendas - Art.
- 1.426 do Código Civil - Vedação ao enriquecimento sem causa - Possibilidade, entretanto, de cobrança dos encargos moratórios - Multa e juros de mora - Previsão contratual - Art.
- 397 do Código Civil - Determinação de recálculo - Recurso provido parcialmente.
Resultado indicado
Requer: "seja o presente Recurso Especial CONHECIDO e no mérito PROVIDO para que o v.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09981.04897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado:
EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cédulas de crédito bancário - Excesso de execução - Vencimento antecipado das obrigações - Juros remuneratórios - Impossibilidade de incidência sobre o valor das prestações vincendas - Art. 1.426 do Código Civil - Vedação ao enriquecimento sem causa - Possibilidade, entretanto, de cobrança dos encargos moratórios - Multa e juros de mora - Previsão contratual - Art. 397 do Código Civil - Determinação de recálculo - Recurso provido parcialmente.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.426 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial.
Sustenta que: "ao ocorrer o vencimento antecipado, impõe-se a exigibilidade do saldo devedor nos moldes inicialmente contratados, sem qualquer recalculação para exclusão dos juros remuneratórios futuros. Permitir tal exclusão equivale a premiar o inadimplemento do devedor, que, por descumprir a obrigação, passaria a pagar menos do que o contratado, em evidente desequilíbrio contratual e afronta à função social do contrato" (e-STJ fl. 254).
Requer: "seja o presente Recurso Especial CONHECIDO e no mérito PROVIDO para que o v. Acórdão guerreado seja reformado, afastando a exclusão dos juros remuneratórios incidentes sobre as parcelas vencidas antecipadamente, ante a inaplicabilidade do art. 1426 do CC." (e-STJ fl. 257).
O recurso especial foi inadmitido em razão de que não ficou demonstrada a contrariedade ao dispositivo dito violado nas razões do recurso.
Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.
Observo que o Colegiado estadual, ao julgar a causa, diante do exame do conjunto probatório disposto nos autos, concluiu que (e-STJ fl. 240):
.. . No caso concreto, ao exercer o seu direito de considerar vencidas as prestações faltantes, buscando a cobrança de todo o crédito por meio dessa execução, ajuizada em junho de 2024, a cooperativa de crédito apelada não poderia mesmo fazer incidir, na sua memória de cálculo, os juros remuneratórios relativos às prestações que ainda não se venceram.
Com efeito, a antecipação das
[trecho intermediário suprimido]
interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Assim, não se mostra viável o conhecime nto do recurso pela divergência
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.