DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO JAYCON CARVALHO RODRIGUES à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3211076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO JAYCON CARVALHO RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ.
- ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10370.10376.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO JAYCON CARVALHO RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. REALIZAÇÃO DE TESTE DE CORRIDA EM DIAS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. O SIMPLES FATO DOS CANDIDATOS DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ REALIZAREM O TESTE DE CORRIDA EM DIAS DISTINTOS NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POIS TODOS ELES SUJEITARAM-SE ÀS MESMAS REGRAS, SENDO-LHES EXIGIDO O MESMO ESFORÇO FÍSICO (CORRER 2.400M EM 12 MINUTOS). 2. A REALIZAÇÃO DO TESTE EM DIAS DISTINTOS OBJETIVOU ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E A SAÚDE DOS PRÓPRIOS CANDIDATOS, CONFORME DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELA ORGANIZADORA DO CERTAME. DE MAIS A MAIS, O PRINCÍPIO INVOCADO PELO AUTOR DA DEMANDA (ISONOMIA), NA VERDADE, SERIA VIOLADO EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO SEU PEDIDO, PORQUANTO ESTAR-SE-IA POSSIBILITANDO AO CANDIDATO REALIZAR NO TESTE DE CORRIDA DUAS VEZES. NOUTROS TERMOS, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRIVILEGIARIA INDEVIDAMENTE O CANDIDATO DEMANDANTE EM DETRIMENTO DOS DEMAIS, QUE TIVERAM UMA ÚNICA OPORTUNIDADE PARA REALIZAR O TESTE DE CORRIDA.3. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E O ESTADO DO PIAUÍ.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto, "a decisão judicial é omissa quanto à análise de questões essenciais" (fl. 1707).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, no que concerne à necessidade de fundamentação específica quanto à distinção ou superação de precedentes, em razão de desconsiderar decisões idênticas do próprio Tribunal sem justificativa plausível, contrariando o dever de integridade e coerência jurisprudencial.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos princípios da isonomia, da ampla defesa e da colegialidade, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade do tratamento desigual entre candidatos e da necessidade de observância da uniformidade jurisprudencial, em razão da remarcação do teste de corrida em condições diferenciadas e da desconsideração de precedentes
[trecho intermediário suprimido]
de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.