DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais na origem c… — AREsp AREsp 3211065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais na origem com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ.
- Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), cada agravada reiteirou sua posição no caso.
- Os agravos são tempestivos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 00899.10431.10433., 01156.07771.07621., 01156.07771.07619.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais na origem com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ.
Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), cada agravada reiteirou sua posição no caso.
É o relatório.
DECIDO.
Os agravos são tempestivos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontram-se formalmente em ordem, razão pela qual passo ao exame dos recursos especiais, que foram interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1149/1150):
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE ÓBITO DURANTE VIGÊNCIA DE CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA CONFIGURADAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança securitária cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão da negativa de cobertura de seguro prestamista contratado junto a consórcio vinculado à aquisição de veículos pesados, após o falecimento do consorciado em decorrência da COVID-19. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das seguradoras pelo pagamento do valor remanescente da carta de crédito e condenou ao pagamento de custas e honorários. Foram opostos embargos de declaração rejeitados pelo juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (1) saber se estão presentes a legitimidade ativa do herdeiro e a passiva das seguradoras para a cobrança securitária; (2) saber se houve regular cancelamento da apólice antes do óbito e se a cobertura era devida na data do falecimento; e (3) saber se é cabível a devolução proporcional da taxa de administração e a indenização por danos morais em razão da negativa da cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A legitimidade ad causam deve ser aferida conforme a teoria da asserção, considerando a narrativa da petição inicial. A condição de herdeiro e a indicação das rés como contratantes da apólice são suficientes para configurar legitimidade ativa e passiva. A alegação de cancelamento anterior ao óbito demanda dilação probatória e não impede, de plano, o conhecimento do mérito.
A negativa de cobertura com base em cláusula de exclusão por pandemia deve ser interpretada restritivamente, em conformidade com o CDC.
[trecho intermediário suprimido]
Corte, que exige a demonstração de má-fé do segurado para recusa de cobertura por doença preexistente.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
(AREsp n. 2.995.894/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço dos recursos.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.