ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3211041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- NECESSIDADE DE VALIDAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO DEVEDOR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE VALIDAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO DEVEDOR. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Jaciara, em que se alega prescrição da pretensão executória atinente aos valores retroativos decorrentes da incorporação salarial oriunda da conversão de URV, julgada improcedente.
2. O Tribunal Estadual negou provimento ao agravo de instrumento do município.
3. No caso em exame, o acórdão recorrido, quanto à alegada prescrição executória, está assentado em fundamentos suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que "o título executivo não se encontrava apto à imediata execução desde o trânsito em julgado, ante a pendência de ato a ser praticado pelo próprio devedor, razão pela qual não se pode reconhecer a fluência do prazo prescricional desde aquele marco temporal", bem como de ser "incabível o acolhimento da alegação de prescrição da pretensão executória, sendo medida de justiça o reconhecimento da ausência de fluência do prazo, diante da pendência de ato de liquidação a cargo do próprio devedor, que se absteve, injustificadamente, de promovê-lo". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a referida fundamentação. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
4. Hipótese em que as circunstâncias específicas do caso demonstram que o próprio acordo homologado estabeleceu incumbência expressa ao Município de conferir e validar os cálculos apresentados. A inércia do devedor em cumprir essa obrigação pactuada impediu o aperfeiçoamento da liquidação do título executivo,
[trecho intermediário suprimido]
exigidos pelos arts. 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ e n. 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, além de não ter procedido ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente indicou paradigmas que tratam de situações fáticas substancialmente distintas, nas quais não havia qualquer obrigação específica do devedor relacionada à fase de liquidação. A mera indicação de ementas de julgados, desacompanhada da demonstração das similitudes fático-jurídicas entre os casos confrontados, não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no RISTJ e no CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.