DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DE SOUSA CANGUCU e OUTROS, contra i… — AREsp AREsp 3211004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DE SOUSA CANGUCU e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- 374-375): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI DISTRITAL.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidores integrantes da carreira de Atividade Rodoviária do DER/DF, objetivando o pagamento de valor correspondente a diferenças salariais decorrentes da não implementação da terceira parcela do reajuste previsto na Lei Distrital n.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ DE SOUSA CANGUCU e OUTROS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 374-375):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE REMUNERATÓRIO PREVISTO EM LEI DISTRITAL. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidores integrantes da carreira de Atividade Rodoviária do DER/DF, objetivando o pagamento de valor correspondente a diferenças salariais decorrentes da não implementação da terceira parcela do reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.125/2013. A parte autora sustenta que o referido reajuste, com previsão de implementação em três parcelas nos anos de 2013, 2014 e 2015, não foi integralmente cumprido pelo ente distrital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de implementação judicial da terceira parcela do reajuste remuneratório previsto na Lei Distrital n. 5.125/2013, diante da ausência de previsão orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual e da autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exigências previstas no art. 169, § 1º, da CF/88 e na LODF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de aumento de remuneração a servidores públicos depende cumulativamente de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual, conforme tese fixada pelo STF no Tema 864 submetida ao regime de repercussão geral.
4. A ausência de dotação orçamentária suficiente e de autorização específica na LDO inviabiliza a implementação de reajustes remuneratórios, mesmo que previstos em lei válida, sendo esta inaplicável no exercício financeiro em que não se observam os requisitos constitucionais.
5. A Lei n. 5.125/2013, embora vigente, não foi acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, tampouco de comprovação de adequação orçamentária e financeira com os instrumentos de planejamento fiscal exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
6. As declarações do ente distrital, na qualidade de gestor do orçamento, gozam de presunção de veracidade quanto à inexistência de recursos para cumprimento do reajuste, não podendo ser afastadas por alegações
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.