DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Pirapemas em face de decisão que inadmitiu na … — AREsp AREsp 3210928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Pirapemas em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- 203/204): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL CONTÍNUO ANTERIOR À CF/1988.
Resultado indicado
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10222.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Pirapemas em face de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 203/204):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO FUNCIONAL CONTÍNUO ANTERIOR À CF/1988. EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Carvalho Andrade contra sentença da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Estabilidade c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Município de Pirapemas, entendendo pela ausência de comprovação da continuidade do vínculo funcional entre 04/03/1983 e 05/10/1988, requisito necessário à aquisição da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o vínculo funcional contínuo do autor com o Município de Pirapemas no período anterior à promulgação da Constituição de 1988, apto a ensejar o reconhecimento da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT; (ii) estabelecer se a exoneração do servidor, sem prévio processo administrativo, configura ato nulo passível de reintegração e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT exige o cumprimento simultâneo de três requisitos: exercício de função pública em 05/10/1988, continuidade do vínculo funcional por pelo menos cinco anos antes dessa data e ausência de concurso público na admissão.
O autor apresentou portaria de nomeação datada de 04/03/1983 e certidão de tempo de serviço emitida pelo próprio Município de Pirapemas, indicando exercício ininterrupto das funções docentes até 2012, documentos dotados de fé pública e presunção relativa de veracidade, não infirmados por prova em sentido contrário.
A ausência de elementos que evidenciem descontinuidade funcional ou prova hábil a desconstituir a documentação oficial reforça a conclusão de que o vínculo funcional preenche os requisitos para a estabilidade excepcional.
Reconhecida a estabilidade, a exoneração ocorrida em 31/12/2018 sem a observância do devido processo legal e sem prévia instauração de procedimento administrativo é nula, por violar os princípios
[trecho intermediário suprimido]
Uma vez afastado o único fundamento adotado pela examinadora para considerar insatisfatória a resposta dada pelo candidato à Questão de n. 4, é de rigor que seja proclamada sua consequente anulação, seguindo-se a necessidade de atribuição de nova nota pela Banca Examinadora, a partir da premissa fática correta, qual seja, a de que a resposta dada à Questão de n. 4 efetivamente atendeu à exigência reclamada pela examinadora.
12. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.
(RMS n. 71.374/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.)
Por sua vez, para se afastar a fé-pública dos documentos trazidos aos autos e, por conseguinte, adotar compreensão diversa sobre os fatos tidos por verdadeiros pela Corte local, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.