DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EPI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3210818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EPI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- A ALTERAÇÃO DO LOCAL DE RISCO SEGURADO DEPENDE DE PRÉVIA ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA E DA FORMALIZAÇÃO DE ENDOSSO ESPECÍFICO, SENDO VEDADA A MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO E DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO.
- O PEDIDO DE ALTERAÇÃO FOI RECUSADO PELA SEGURADORA DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS PREVISTO NO ART.
- 22, §2º, DA CIRCULAR SUSEP Nº 621/2021, NÃO SE CONFIGURANDO MORA NEM VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 00899.07681.09580.04839.04847.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EPI COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO - NEGATIVA DE COBERTURA - SINISTRO OCORRIDO EM LOCAL DIVERSO DO INDICADO NA APÓLICE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO LOCAL DO RISCO RECUSA FORMAL PELA SEGURADORA NO PRAZO REGULAMENTAR - ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO RISCO SEM ANUÊNCIA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, COM OBSERVAÇÃO. 1. A ALTERAÇÃO DO LOCAL DE RISCO SEGURADO DEPENDE DE PRÉVIA ANUÊNCIA EXPRESSA DA SEGURADORA E DA FORMALIZAÇÃO DE ENDOSSO ESPECÍFICO, SENDO VEDADA A MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO E DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO. 2. O PEDIDO DE ALTERAÇÃO FOI RECUSADO PELA SEGURADORA DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS PREVISTO NO ART. 22, §2º, DA CIRCULAR SUSEP Nº 621/2021, NÃO SE CONFIGURANDO MORA NEM VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. 3. O SINISTRO OCORREU EM ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE PREVISTO CONTRATUALMENTE, SEM COBERTURA VIGENTE E SEM ACEITAÇÃO DA ALTERAÇÃO PELA SEGURADORA, O QUE DESCARACTERIZA O RISCO CONTRATADO (ARTS. 769 E 771 DO CÓDIGO CIVIL). 4. INEXISTENTE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA O DEVER DE INDENIZAR, SENDO LEGÍTIMA E MOTIVADA A RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA. 5. RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 757, 760, 765, 769 e 771 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar em contrato de seguro empresarial por roubo e furto mediante arrombamento, em razão de comunicação prévia da alteração do endereço do risco e vistoria realizada pela seguradora antes do sinistro, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de recurso especial aviado em face do v. acórdão TJSP que denegou o reconhecimento do direito da recorrente à percepção da indenização securitária decorrente de furto de imóvel segurado, sob o fundamento de que o sinistro ocorreu em local diverso do indicado na apólice e que houve recusa formal da seguradora ao pedido de alteração do local do risco, destarte, em negativa de vigência de lei federal, malferindo especificamente as normas contidas nos artigos 757, 760, 765, 769 e 771 do CC, especialmente quanto ao dever de boa-fé objetiva, conforme será demonstrado a seguir. (fl. 367)
O v. acórdão recorrido, ao manter a negativa de cobertura
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.