ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3210798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09591., 01156.06220.07779., 01156.06220.07770.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo contrato de empreitada para reforma de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 422 do Código Civil ante embargo municipal imputável à autora, afastando culpa da empreiteira; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil por inexistência de conduta culposa e de nexo causal; (iii) saber se houve violação do art. 373, II, do Código de Processo Civil por inversão indevida do ônus da prova; (iv) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil pela majoração da sucumbência recursal; (v) saber se houve violação dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil em razão da cláusula 21 que suspende prazo por ato administrativo não imputável à empreiteira; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à manutenção de danos morais em inadimplemento contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na controvérsia, por envolver interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos dos autos .
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na controvérsia, por envolver interpretação de cláusulas e reexame de fatos".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 421, 421-A, 422 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 373, II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPREITEIRA PREFERENCIAL LTDA. - ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls.
[trecho intermediário suprimido]
e 422 do Código Civil (cláusula contratual 21)
A parte alega que a cláusula 21 suspende o prazo em caso de impedimento por ato administrativo não imputável à empreiteira, devendo ser preservado o equilíbrio e a boa-fé.
O Tribunal consignou que o embargo atingiu a área externa e que, quanto à parte interna, não houve empecilhos para cumprimento do prazo, reconhecendo o descumprimento contratual da ré (fls. 1.623-1.624).
A controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.