DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUIZA CLEMENTINO MOREIRA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3210777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUIZA CLEMENTINO MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELAS PARTES.
- DESPROVIMENTO. - Em ação de reintegração de posse, restando demonstrados a posse anterior, o esbulho e a data de sua ocorrência, correta a decisão que determinou a reintegração, eis que amparada no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LUIZA CLEMENTINO MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. POSSE E ESBULHO CARACTERIZADOS. DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELAS PARTES. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. MÁ-FÉ DA POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
- Em ação de reintegração de posse, restando demonstrados a posse anterior, o esbulho e a data de sua ocorrência, correta a decisão que determinou a reintegração, eis que amparada no art. 561 do CPC/2015.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 110 e 485, IV e § 3º, do CPC e 6º do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão de ter sido proposta ação contra pessoa falecida antes do ajuizamento, trazendo a seguinte argumentação:
Diante da injusta e inconcebível decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim como do manifesto conflito jurisprudencial existente e a afronta à Lei Federal, é que se interpõe o presente Recurso Especial. (fl. 457)
Convém deixar de imediato registrado que o presente caso não demanda qualquer revolvimento do acervo probatório, posto que as provas já estão estabilizadas nos autos, cabendo ao Colendo STJ tão somente adequar o julgado ao entendimento deste Tribunal, aplicando corretamente os dispositivos infraconstitucionais afrontados, de modo que o que apenas se aduz por apego ao debate não há que se falar em qualquer óbice imposto pela súmula 7/STJ, bem como é evidente que houve o prequestionamento da matéria ora debatida, consoante já exposto em tópico específico. (fl. 461)
A eminente juíza de primeira instância decerto NÃO PERCEBEU QUE O ÓBITO FOI ANTERIOR ao ajuizamento da ação, e ao invés de extinguir o processo proferiu o seguinte (Id. 11256849, de 01/02/2017): Assim, tendo em vista que não houve ajuizamento de ação de habilitação, intime-se a parte autora para, no prazo de 02 (dois) meses, promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, nos termos do art. 313, §2º, inciso I do CPC. (fl. 462)
Assim, a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS intentada pelo Recorrido JOELSON DE CASTRO MEIRA deve ser
[trecho intermediário suprimido]
nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.