DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A — AREsp AREsp 3210694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- Agravo de Instrumento interposto pela Ré, operadora de plano de saúde, contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento oncológico Olaparibe, conforme prescrição médica, para tratamento de Câncer de Mama.
- A controvérsia recursal consiste em analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, frente à recusa da operadora em fornecer medicamento oncológico sob a alegação de uso off-label e não preenchimento dos critérios das Diretrizes de Utilização (DUT) do rol da ANS.
- 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, amparada em relatórios médicos detalhados, e o perigo de dano, consubstanciado no risco à saúde e à vida da paciente, é de rigor a manutenção da tutela de urgência.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 21-22):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO OLAPARIBE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Ré, operadora de plano de saúde, contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento oncológico Olaparibe, conforme prescrição médica, para tratamento de Câncer de Mama. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, frente à recusa da operadora em fornecer medicamento oncológico sob a alegação de uso off-label e não preenchimento dos critérios das Diretrizes de Utilização (DUT) do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, amparada em relatórios médicos detalhados, e o perigo de dano, consubstanciado no risco à saúde e à vida da paciente, é de rigor a manutenção da tutela de urgência. 4. Compete ao médico assistente, que acompanha a paciente, definir o tratamento mais adequado para a patologia que a acomete, sendo vedado à operadora de saúde interferir na decisão técnica por razões de ordem administrativa ou financeira. 5. A recusa de cobertura de medicamento sob a justificativa de uso off- label (fora das indicações da bula) ou por não constar expressamente no rol da ANS para a patologia específica é considerada abusiva, conforme entendimento pacificado na jurisprudência (Súmula 102, TJSP) e pelo STJ, uma vez que o rol é exemplificativo. 6. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo ilegal a exclusão de procedimento essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. 7. O risco de dano irreparável à saúde da paciente se sobrepõe ao eventual prejuízo financeiro da operadora, que poderá ser ressarcida ao final da demanda em caso de improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de Julgamento: "Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer medicamento oncológico, com base na alegação de uso off-label ou de não adequação às diretrizes do rol da ANS, é abusiva, pois compete ao médico assistente a definição da terapia adequada, prevalecendo o direito à saúde do beneficiário sobre as limitações contratuais
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, DJe de 15/3/2017). 3. Hipótese em que a parte sequer indicou a violação do art. 300 do CPC/2015 nas razões do apelo nobre, de modo que, sendo a tese referente ao mérito da decisão de antecipação de tutela deferida nos autos, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 17/ 2/2014). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.134.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (grifo nosso)
Portanto, entendo estar correta a decisão de não admissibilidade proferida na origem, devendo ser mantida.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.