DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE DE LIMA contra inadmissã… — AREsp AREsp 3210666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE DE LIMA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 382): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - REJEITAR - PODER DE AUTO TUTELA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS - INOCORRÊNCIA. - Ao proferir a sentença o juiz deve decidir dentro dos limites propostos pelas partes, obedecendo ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença.
- Assim, fica vedado ao juiz julgar além, aquém ou fora do pedido. - O poder da autotutela, que permite a Administração Pública a revisão, de ofício, dos seus atos ou de anulação quando eivados de ilegalidade, somente pode ser exercido desde que seja observado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art.
- 65 da Lei Estadual nº 14.184/02, à luz dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. - A situação que não coloca o indivíduo em situação capaz de infligir dor na alma ou qualquer outra situação de desequilíbrio emocional, não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10324.10325.10334., 09985.10324.10342., 09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE DE LIMA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 382):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR - SENTENÇA CITRA PETITA - REJEITAR - PODER DE AUTO TUTELA - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS - INOCORRÊNCIA. - Ao proferir a sentença o juiz deve decidir dentro dos limites propostos pelas partes, obedecendo ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença. Assim, fica vedado ao juiz julgar além, aquém ou fora do pedido. - O poder da autotutela, que permite a Administração Pública a revisão, de ofício, dos seus atos ou de anulação quando eivados de ilegalidade, somente pode ser exercido desde que seja observado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 65 da Lei Estadual nº 14.184/02, à luz dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. - A situação que não coloca o indivíduo em situação capaz de infligir dor na alma ou qualquer outra situação de desequilíbrio emocional, não ultrapassa os limites dos meros aborrecimentos.
Houve oposição de embargos declaratórios pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, os quais foram acolhidos com efeitos modificativos, em ementa assim sumariada (fl. 464):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DA OMISSÃO E ERRO MATERIAL - EXISTENTES - DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DO RESULTADO - EFEITO MODIFICATIVO - ATRIBUIÇÃO. - Analisando novamente os documentos dos autos verifica-se que a instauração do Relatório de Investigação Preliminar ocorreu em 16/05/2018 e não em 08/10/2019 como constou do acórdão embargado, sendo necessária a correção do erro material. - Conforme a leitura do §1º, do art. 65 da Lei Estadual nº 14.184/02, "considera-se exercido o dever de anular ato sempre que a Administração adotar medida que importe discordância dele". Sanado o erro material, a data para apuração do exaurimento do prazo decadencial deve ser aquela em que foi instaurado o RIP. - Havendo alteração no resultado do julgamento deve ser atribuído aos embargos de declaração os efeitos modificativos.
Houve oposição de embargos declaratórios pelo agravante, os quais foram parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, em ementa assim sumariada (fl. 521):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DA OMISSÃO - MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO - INEXISTENTE - VÍCIO DA OMISSÃO - DEMAIS MATÉRIAS
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.