DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ARAPIRACA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3210596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ARAPIRACA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR LEI MUNICIPAL.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA REAL ARAPIRACA VIAÇÃO LTDA-EPP CONTRA DECISÃO DA 4A VARA CÍVEL DE ARAPIRACA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE ARAPIRACA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR LEI MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA REAL ARAPIRACA VIAÇÃO LTDA-EPP CONTRA DECISÃO DA 4A VARA CÍVEL DE ARAPIRACA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE ARAPIRACA. 02. O AGRAVANTE ALEGOU QUE O OBJETO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) N.º 1182/2023 FOI INTEGRALMENTE REMIDO PELA LEI MUNICIPAL N.º 3.576/2023. SANCIONADA ANTES DA EMISSÃO DO CD A. TORNANDO INEXIGÍVEL O CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, § 5º e § 6º, da LEF, no que concerne necessidade de reconhecimento da regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa, em razão de o título executivo conter os elementos essenciais e abranger período não contemplado pela remissão prevista em lei municipal. Argumenta:
Fica evidente que a CDA abarcou período de ISSQN não abrangido pela remissão. Na CDA estão sendo cobrados os débitos referentes ao ISSQN sobre fatos gerados ocorridos em 2021. Para o exercício de 2021 não foi cobrada a Taxa de Gerenciamento de Transporte Coletivo, remida.
Não há, portanto, nulidade alguma acerca da decisão que rejeito a exceção, que considerou o período não protegido pela lei municipal, não havendo motivos para ser a higidez da Certidão de Dívida Ativa questionada.
Frise-se: o imposto cobrado não foi remido no período abrangido pela CDA. Desta forma, fica clara que a exceção não ultrapassou o crivo da admissibilidade.
..
Os dispositivos legais acima citados devem ser interpretados de forma sistemática com os parágrafos anteriores dos mesmos artigos, bem como com os princípios que regem o processo executivo fiscal, em especial os princípios da instrumentalidade das formas, da eficiência administrativa e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
A Certidão de Dívida Ativa nº. 1182/2023 contém todos os elementos essenciais exigidos pelo Código Tributário Nacional e pela Lei de Execuções Fiscais. Não há qualquer omissão de dado que comprometa a identificação do sujeito passivo, a natureza do débito ou a liquidez
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.