DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Loggers Comercio de Madeiras e Derivados Ltda — AREsp AREsp 3210490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Loggers Comercio de Madeiras e Derivados Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls.
- 83-84): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ICMS-DIFAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - NÃO VERIFICADA - NULIDADE DA CDA - PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Loggers Comercio de Madeiras e Derivados Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 83-84):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ICMS-DIFAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - NÃO VERIFICADA - NULIDADE DA CDA - PRECLUSÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Os créditos tributários foram definitivamente constituídos após a finalização dos Processos Administrativos, além do escoamento dos prazos para pagamento após notificação, quando surgiu para a Fazenda Pública a possibilidade de exigir coercitivamente a satisfação do crédito tributário, por meio de ação de execução fiscal, e não na data da entrega das declarações pelo contribuinte. A Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022, não instituiu ou majorou qualquer tributo, tendo apenas alterado a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, modificando a destinação do produto da arrecadação por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, considerando tratar-se de imposto já existente, não surpreendeu o contribuinte, e tampouco lhe impôs exação mais gravosa. Diante disso, a Lei Complementar nº 190/2022 não está sujeita à regra da anterioridade anual prevista no art. 150, inc. III, alínea "b", da Constituição Federal. A análise da tutela de urgência foi realizada após a análise da validade da CDA e fundamentada no sentido de que, mesmo na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade, em relação à atualização dos valores para que fosse observada a limitação da taxa Selic, ainda assim, subsistiria o débito em
[trecho intermediário suprimido]
de 30/9/2022 - sem grifo no original)
Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para anular o julgamento realizado sem a prévia intimação das partes (e-STJ, fls. 83-97), determinando seja realizado novo julgamento com a necessária ciência prévia das partes quanto ao início da sessão de julgamento.
Prejudicada a análise das demais teses ventiladas no recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE CIÊNCIA PRÉVIA DOS ADVOGADOS PARA APRESENTAÇ ÃO DE MEMORIAIS, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DEMAIS FACULDADES PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.