DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 3210488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts.
- 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 206, § 5º, I, do Código Civil.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.10582.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 4603):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARA PRODUÇÃO AVÍCOLA INTEGRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CULPA DA REQUERIDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Quando há nos autos elementos que possam informar o Juízo de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia, o julgamento antecipado não importa em cerceamento de defesa.
- Tratando-se de dívida fundada em instrumento particular, é de 05 (cinco) o prazo prescricional para a respectiva cobrança (artigo 205, §5º, inciso I do Código de Processo Civil).
- Demonstrado nos autos que a requerida incidiu em cláusula que trata a respeito da rescisão contratual, deve ser mantida a sentença que reconheceu o rompimento da avença por sua culpa.
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 206, § 5º, I, do Código Civil.
Quanto aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustenta que o Tribunal não teria analisado a prescrição sobre a totalidade da dívida, apesar de ter reconhecido o marco inicial que a abrangeria.
Quanto ao art. 205, § 5º, I, do CC, sustenta que, por terem a mesma origem e marco temporal, toda a pretensão de cobrança estaria prescrita, e não apenas parte dela.
Contrarrazões às fls. 4675-4690.
A não admissão do recurso ensejou a interposição de agravo.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, quanto à suposta violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à prescrição foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.
Anote-se que, ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal entendeu que "o acórdão analisou a matéria referente à prescrição de forma clara e específica, distinguindo as pretensões. Nesse contexto, verifica-se que a ora embargante alegou no recurso de apelação especificamente a prescrição da pretensão autoral quanto ao pagamento da quantia relativa à diferença da ração não fornecida e não em relação à totalidade da condenação. Ademais, tem-se que a causa de pedir e o termo inicial da pretensão para cada pedido são distintos,
[trecho intermediário suprimido]
definiu ser decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão reparatória fundada em responsabilidade civil contratual (EREsp 1.281.594/SP, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, julgado em 15/05/2019, DJe de 23/05/2019).
3. Hipótese em que a demanda deve prosseguir somente em relação à primeira requerida, devendo ser mantida a extinção do feito quanto ao embargante, que não tem relação contratual com a autora.
4. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.059/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Com efeito, ao contrário do alega a parte, o prazo prescricional não seria quinquenal, mas decenal, de modo que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com o STJ ao afastar a prescrição quanto à pretensão de reparação fundada em responsabilidade contratual.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.