DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PETRÓLEO BRASILEIRO S/ A PETRBRAS à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3210174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PETRÓLEO BRASILEIRO S/ A PETRBRAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA INAPTA - ATIVIDADE ENCERRADA - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de precariedade econômica deduzida por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte interessada comprovar a presença dos requisitos legais para o deferimento do almejado beneplácito.
- No presente caso, sustenta a empresa agravante que se encontra com as atividades encerradas desde o ano de 2017, o que resta demonstrado através dos documentos id.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PETRÓLEO BRASILEIRO S/ A PETRBRAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA INAPTA - ATIVIDADE ENCERRADA - IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Preceitua o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de precariedade econômica deduzida por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte interessada comprovar a presença dos requisitos legais para o deferimento do almejado beneplácito.
2. No presente caso, sustenta a empresa agravante que se encontra com as atividades encerradas desde o ano de 2017, o que resta demonstrado através dos documentos id. 6530449, 6530450, 6530451 e 6530452, bem como em pesquisa no site da Junta Comercial do Espírito Santo.
3. em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, constata-se que esta está considerada como "inapta", restando demonstrado a impossibilidade da empresa agravante em arcar com as custas processuais, fazendo jus ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor.
4. Recurso conhecido e provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à ilegalidade do deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem comprovação idônea da insuficiência de recursos, em razão de a mera inaptidão cadastral e o encerramento de atividades não evidenciarem incapacidade econômica e de ter sido admitida a benesse mesmo diante da ausência de balanços, declarações de IR e extratos, trazendo a seguinte argumentação:
Com efeito, o acórdão reformou decisão de 1.º grau que havia revogado a AJG porque a pessoa jurídica não juntou qualquer balanço, declaração de IR ou extratos bancários. Para a 2.ª Câmara Cível, o encerramento das atividades e o status "INAPTA" no CNPJ (consulta à Receita Federal), seriam provas suficientes da incapacidade econômica, (fl. 259).
O status "INAPTA" decorre, nos termos da IN RFB 2.119/2022, da omissão de declarações fiscais, não significando inexistência de patrimônio ou de caixa. Pode haver bens imobiliários, aplicações financeiras ou créditos a receber, ainda que não haja faturamento recente (fl. 259).
O deferimento da assistência judiciária gratuita à demonstração "cabível" da impossibilidade financeira.
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.