DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3210141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n.
- 5, 7 e 211 do STJ, bem como na ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
Resultado indicado
APELO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07621.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, bem como na ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. DISCUTE-SE NO CASO SE A LESÃO DO AUTOR SE ENQUADRA NO CONCEITO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA) E SE ESTÁ PRESENTE O DEVER DE INDENIZAR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CONCEITO DE INVALIDEZ POR ACIDENTE, PARA CONTRATOS DE SEGUROS, PODE SER DEFINIDO COMO AQUELA PERDA, REDUÇÃO OU IMPOTÊNCIA FUNCIONAL DEFINITIVA, TOTAL OU PARCIAL, DE UM MEMBRO OU ÓRGÃO EM VIRTUDE DE LESÃO FÍSICA, CAUSADA POR ACIDENTE. 4. CASO EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A INVALIDEZ PERMANENTE, TENDO EM VISTA QUE NÃO RESTARAM ESGOTADOS OS TRATAMENTOS MÉDICOS, RESTANDO AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. AQUI, VALE DESTACAR QUE, AINDA QUE APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO,CUMPREÀPARTE AUTORA COMPROVARMINIMAMENTEOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. IV. DISPOSITIVO 5. APELO NÃO PROVIDO.
Em suas razões de agravo, a parte recorrente, Sucessão de Paulo Cezar de Souza de Moura, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, argumentando que a controvérsia não exige reexame fático-probatório, mas sim a correta "valoração jurídica da prova".
Defende que, diante do falecimento superveniente do segurado original, a realização de perícia médica direta tornou-se impossível, devendo o Poder Judiciário admitir a perícia indireta consubstanciada nos laudos médicos prévios que atestavam limitação funcional de 80%.
Aduz, ainda, que houve efetiva violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria sido omisso quanto à viabilidade da prova indireta e à transmissibilidade do direito à indenização. Por fim, defende a superação da Súmula n. 211/STJ mediante a aplicação do prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do diploma processual civil.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte
[trecho intermediário suprimido]
omissão a ser sanada, afasta-se a aplicação do art. 1.025 do CPC, remanescendo a ausência de debate prévio sobre as normativas consumeristas específicas levantadas apenas no apelo extremo.
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que o óbice não restou superado.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.