DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3210107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JANAINA DA SILVA PETERMANN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INICIAL INSTRUÍDA SEM A CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL E DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.05724.04935.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JANAINA DA SILVA PETERMANN, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 267):
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. REQUISITO ESSENCIAL. EXEGESE DO ART. 987 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. INICIAL INSTRUÍDA SEM A CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL E DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. IRREGULARIDADES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 599, § 1º, E 601, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. DESACORDO ENTRE SÓCIOS QUE NÃO CONFIGURA ABALO ANÍMICO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO SATISFEITOS (ART. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (TEMA 1059). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Opostos embargos de declaração (fls. 270-277), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 280-283.
Nas razões de recurso especial (fls. 287-303), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 927, 987, 1.029 do Código Civil, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material quanto à juntada do contrato social, à inclusão de Rony Nishijima no polo passivo e à análise dos danos materiais; b) indevida exigência de justa causa na retirada voluntária de sócia em sociedade por prazo indeterminado; c) não ser exigível prova escrita para reconhecimento de sociedade de fato, apesar de atuação fática reconhecida.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade (fls. 398-401), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 403-417).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inocorrente à alegada ofensa aos arts. 186, 927 do Código Civil, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.
A recorrente aduz omissão e erro material do acórdão recorrido quanto à juntada do contrato social, à inclusão de Rony Nishijima no polo passivo e à análise dos
[trecho intermediário suprimido]
apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Reapreciar a conclusão do aresto impugnado quanto à inexistência de sociedade de fato encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.180.950/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.) (grifa-se)
Inafastável a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao dissídio jurisprudencial.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.