DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA — AREsp AREsp 3210083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 326): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 326):
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO OU RESCISÃO DE CONTRATO. FORNECIMENTO DE GLP. TUTELA DE URGÊNCIA. PRIMEIRO GRAU. DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PREÇO PROVISÓRIO, APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E ABSTENÇÃO DE PRÁTICAS RETALIATÓRIAS. RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDÍCIO DE ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. INVIABILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO PELO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO. JURIDICIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO RELATORIAL INDEFERITÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO AO INSTRUMENTAL. PREJUDICADO.
Sem embargos de declaração opostos.
No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor; 421, parágrafo único, e 421-A, do Código Civil e 1.015, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a recorrida utilizaria o gás liquefeito de petróleo (GLP) como "insumo essencial" em sua atividade produtiva, não como destinatária final, afastando a relação de consumo. Afirma inexistir hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica que autorize a mitigação da teoria finalista.
Assevera que o Tribunal de origem manteve tutela de urgência parcialmente fundada no CDC sem enfrentar a preliminar de incompetência.
Argumenta que o contrato possui cláusulas de reajuste (6.1 e 6.2) prevendo alteração por aumento de custos/tributos e reajuste anual pelo IGP-M, e que a composição do preço do GLP inclui tributos, frete e despesas operacionais, não apenas matéria-prima.
Argumenta, também, que a relação comercial desde 2018, com aditivos e sem questionamentos prévios, indicaria tentativa de romper o contrato para migrar a concorrente.
Defende, ainda, que a intervenção judicial seria excessiva e não amparada por lesão grave, especialmente diante da "sólida estrutura empresarial" reconhecida no acórdão.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 364-374).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 375-386), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do
[trecho intermediário suprimido]
na aparente desproporção entre o valor praticado pela agravante, de R$ 12,38/kg, comparado ao dos seus concorrentes, de R$ 6,28/kg, bem como nos próprios valores oferecidos por ela, à recorrida, R$ 6,64/kg " (fl. 329)
"O perigo de dano decorre da essencialidade do produto para o desempenho das atividades empresariais da agravada " (fls. 329-332)
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não há probabilidade do direito nem perigo de dano e, portanto, deve ser revogada a tutela de urgência e afastada a alegada abusividade dos reajustes, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.