DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, contra decisão que n… — AREsp AREsp 3210056
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 11/2/2026.
- Ação: cobrança, ajuizada por FAMILIA KROTH INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA., em face de ALLIANZ SEGUROS S/A.
- Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 20% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 11/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 20/5/2026.
Ação: cobrança, ajuizada por FAMILIA KROTH INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES LTDA., em face de ALLIANZ SEGUROS S/A.
Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 20% sobre o valor da causa.
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, SOB O FUNDAMENTO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO, CONSIDERADA COMO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. A AUTORA ALEGOU AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O SINISTRO, ALÉM DA INAPLICABILIDADE DE CLÁUSULAS EXCLUDENTES NOS SEGUROS DE PESSOAS. REQUEREU A CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE R$ 90.000,00, VALOR CORRESPONDENTE AO CAPITAL SEGURADO POR PASSAGEIRO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE VÍTIMAS FATAIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO, NÃO DEMONSTRADA COMO CAUSA DIRETA DO ACIDENTE OU COMO CONDUTA DOLOSA, PODE JUSTIFICAR A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA EM CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS, MODALIDADE DE SEGURO DE PESSOAS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDE QUE O SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS SE ENQUADRA COMO SEGURO DE PESSOAS, SENDO INAPLICÁVEIS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO FUNDADAS EM AGRAVAMENTO DO RISCO SEM COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. A SÚMULA 620 DO STJ DISPÕE QUE "A EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXIME A SEGURADORA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA", ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS. A SEGURADORA NÃO COMPROVOU O NEXO CAUSAL ENTRE A EMBRIAGUEZ E O ACIDENTE NEM DOLO OU MÁ-FÉ DO SEGURADO, SENDO DEVIDA A INDENIZAÇÃO. A EXCLUSÃO DA COBERTURA NÃO PODE SER APLICADA AOS PASSAGEIROS VÍTIMAS FATAIS.
IV. DISPOSITIVO E TESE
APELO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. NOS SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS, MODALIDADE DE SEGURO DE PESSOAS, É INDEVIDA A EXCLUSÃO DA COBERTURA COM
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.