ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3210053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Inadmissibilidade de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência na impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados pela Corte de origem, notadamente a incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Súmulas 7/STJ e 284/STF. Dialeticidade recursal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência na impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade fixados pela Corte de origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
2. O agravante foi condenado por roubo majorado tentado e consumado, em concurso material, tendo a defesa interposto recurso especial (CF/1988, art. 105, III, a) para: (i) sustentar nulidade do flagrante ficto por entrada ilegal em domicílio (CPP, art. 302, III e IV); (ii) requerer desclassificação para furto tentado e consumado; e (iii) alegar continuidade delitiva (CP, art. 71). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), por ausência de impugnação específica dos óbices aplicados, assentando a falta de demonstração, mediante cotejo entre teses recursais e elementos do acórdão recorrido, da prescindibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos de inadmissibilidade fixados pelo Tribunal de origem, em especial a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, de modo a permitir o seu conhecimento.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação genérica de revaloração jurídica da prova é apta para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se houve enfrentamento específico da deficiência de fundamentação apontada, concernente à ausência de indicação ostensiva dos dispositivos legais violados, nos termos da Súmula n. 284/STF.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantendo-se a incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/12/2018 e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/11/2022.
Ademais, o regimental não destina sequer um parágrafo a enfrentar a conclusão da decisão recorrida sobre a ausência de impugnação à Súmula n. 284, STF, evidenciando, mais uma vez, a ausência de dialeticidade recursal.
Assim, não refutada adequadamente a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284, STF, entendo correta a decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182, STJ. Nesse sentido: AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 3/4/2023; EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/5/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.