DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASAALTA CONSTRUCOES LTDA — AREsp AREsp 3210044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASAALTA CONSTRUCOES LTDA.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.10431.10433.14920., 00899.10431.10439.14919.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CASAALTA CONSTRUCOES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 545):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, em regra, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo geral de prescrição de dez anos, previsto no art. 205 do CC.
2. A solidariedade entre a construtora e a CEF decorre da coparticipação desta última no empreendimento, com poderes de fiscalização e gestão, conforme cláusula contratual específica. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária quando a instituição financeira atua além da mera função de agente financiador (TRF4, AC 5097882-98.2019.4.04.7100).
3. A cláusula penal prevista no contrato de promessa de compra e venda foi afastada, pois o contrato de financiamento celebrado posteriormente configurou novação, alterando as obrigações anteriormente pactuadas. Ademais, a jurisprudência do STJ veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes (R Esp 1635428/SC).
4. Os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre os lucros cessantes devem observar o art. 406 do Código Civil, com aplicação da taxa SELIC desde a data do evento danoso. O termo inicial da mora corresponde ao 61º dia após o prazo contratual.
5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de atraso na entrega de imóvel, gerando frustração à legítima expectativa do adquirente. No caso, verificou-se o atraso de quase 2 anos, o que justifica a fixação do valor da indenização em R$ 10.000,00, conforme os parâmetros adotados na sentença e pela jurisprudência.
6. Apelações da Casaalta e da parte autora parcialmente providas e apelação da CEF desprovida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 683-686).
No recurso especial, aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 186 do Código Civil.
Sustenta que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu danos morais de forma automática pelo mero atraso na entrega do imóvel, sem exigência de prova de efetiva lesão a direito da personalidade, contrariando a regra de
[trecho intermediário suprimido]
(item 12.3), o atraso está caracterizado a partir de 11/10/2018 entrega das chaves em 05/06/2020 (evento 36, OUT8)" (fl. 543)
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre a base de cálculo definida na sentença (fl. 452).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.