DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3210021
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ARNALDO ALVES DE ARAÚJO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 456, e-STJ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
Resultado indicado
Como o processo foi extinto antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão ou citação do réu, não houve contraditório instaurado ou atuação defensiva capaz de justificar a imposição da verba honorária.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.08842.08874.10655., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ARNALDO ALVES DE ARAÚJO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 456, e-STJ):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante alegou nulidade do título executivo judicial por ausência de citação válida no processo principal e insurgiu-se contra a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente. Requereu a extinção da execução com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o título executivo judicial por ausência de citação válida do executado na ação principal; (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A fé pública da certidão do oficial de justiça comprova que o agravante teve ciência do mandado de busca e apreensão, uma vez que o recepcionou pessoalmente, não sendo possível alegar desconhecimento da ação. A ausência de citação naquele momento decorreu da não localização do bem, conforme previsto no procedimento especial do Decreto-Lei 911/69, não se configurando nulidade processual. A posterior tentativa de acordo e o pagamento das parcelas em atraso pelo agravante demonstram ciência inequívoca da demanda, afastando qualquer alegação de surpresa ou violação ao contraditório. À luz do princípio da causalidade, incumbe ao devedor, vencido na impugnação ao cumprimento de sentença, arcar com os honorários advocatícios fixados em favor da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação na ação de busca e apreensão não acarreta nulidade quando o devedor tem ciência inequívoca da demanda e manifesta vontade de acordo. O princípio da causalidade impõe ao devedor vencido a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/1969. Nas razões de recurso especial (fls. 465-482, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 5º, incisos LIV e LV, da CF; art. 239 e art. 506 do CPC; art. 3º, § 3º, do
[trecho intermediário suprimido]
ao pagamento de honorários advocatícios.
Todavia, tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que condiciona a condenação em honorários à prévia angularização da relação processual, mediante citação válida ou comparecimento espontâneo do réu. Como o processo foi extinto antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão ou citação do réu, não houve contraditório instaurado ou atuação defensiva capaz de justificar a imposição da verba honorária.
Desse modo, inexistindo citação válida ou comparecimento espontâneo antes da extinção do feito, revela-se indevida a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, sendo insuficiente, para esse fim, a mera ciência da ordem de busca e apreensão.
4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.