DECISÃO Vistos — MS MS 32100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TRANSPORTES SPANHOL LTDA, contra ato reputado por ilegal praticado pelo Sr.
- Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.
- 5018967-57.2026.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou a suspensão imediata dos efeitos de medida restritiva imposta pela Secretaria da Fazenda Estadual no âmbito do Protocolo de Cancelamento n.
- Narra, em apertada síntese, a urgência na medida pleiteada, porquanto os óbices resultam na absoluta impossibilidade de desenvolver as suas atividades empresariais, sendo que, ainda que exista recurso idôneo contra a decisão da autoridade apontada como coatora que indeferiu o pedido liminar, deverá aguardar o seu julgamento colegiado por prazo indeterminado.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TRANSPORTES SPANHOL LTDA, contra ato reputado por ilegal praticado pelo Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 5018967-57.2026.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou a suspensão imediata dos efeitos de medida restritiva imposta pela Secretaria da Fazenda Estadual no âmbito do Protocolo de Cancelamento n. 2623000254272.
O ato reputado ilegal pelo Impetrante consiste na decisão prolatada em grau recursal por meio da qual foi negada a suspensão imediata dos efeitos de medida restritiva imposta à Impetrante pela Secretaria da Fazenda Estadual, consistente na impossibilidade de emitir documentos fiscais eletrônicos (conhecimentos de transporte e notas fiscais eletrônicos: CT-e/NF-e) e instauração d e procedimento de cancelamento de inscrição estadual.
Narra, em apertada síntese, a urgência na medida pleiteada, porquanto os óbices resultam na absoluta impossibilidade de desenvolver as suas atividades empresariais, sendo que, ainda que exista recurso idôneo contra a decisão da autoridade apontada como coatora que indeferiu o pedido liminar, deverá aguardar o seu julgamento colegiado por prazo indeterminado.
Sustenta a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da ciência válida do ato restritivo imposto pelo Fisco Estadual, por impor imediatamente medidas gravosas ao desempenho de suas atividades antes mesmo de abrir ao sujeito passivo a oportunidade para se manifestar.
Aduz, ademais, a ilegalidade do ato questionado por ter adotado interpretação manifestamente contrária às circunstâncias fáticas, bem assim à orientação consolidada de ser vedado à Administração Tributária impor medidas restritivas ao exercício de atividade econômica como meios coercitivos para pagar tributos.
Requer a concessão de medida liminar por esta Corte para suspender os efeitos do ato judicial impugnado até ulterior deliberação, afastando-se os efeitos da medida restritiva imposta pela Secretaria da Fazenda de Santa Catarina. Ao final, pugna pela concessão da segurança, para reconhecer a ilegalidade do ato impugnado e reconhecer o seu direito líquido e certo à suspensão dos efeitos do bloqueio imposto até lhe serem assegurados o contraditório efetivo e deliberação administrativa (fls. 2/10e).
Foram juntados os documentos de fls. 11/130e.
Custas recolhidas (fl. 138/140e).
Feito breve relato, decido.
Consoante previsto no art. 105, I, b, da Constituição da República, a competência originária do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
foi indeferida a tutela recursal para suspender os efeitos das medidas impostas pelo Estado de Santa Catarina, caberá a ele impetrar o mandamus perante o órgão jurisdicional competente, visto ser vedado a esta Corte, em razão da apontada incompetência, conhecer de qualquer teratologia ou manifesta ilegalidade, sem prejuízo, outrossim, de se deduzir eventual pedido de suspensão dos efeitos do ato no próprio feito de origem, valendo-se dos meios e recursos cabíveis.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL do presente Mandado de Segurança, nos termos dos arts. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de medida liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, bem como na Súmula n. 105 desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.