DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MIRASSOL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, à decisão que in… — AREsp AREsp 3209997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MIRASSOL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de MIRASSOL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento das custas.
- Não foi comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do Recurso Especial e, antes de o Tribunal a quo proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art.
- 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05956.05972., 08826.09148.09178.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por MIRASSOL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de MIRASSOL MED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento das custas.
Não foi comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do Recurso Especial e, antes de o Tribunal a quo proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples.
Percebida, nesta Corte, haver irregularidade no recolhimento do preparo, a parte recorrente foi intimada, com fundamento no art. 1.007, § 2º c/c o § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, a complementação do recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Embora regularmente intimada para regularizar o preparo, a parte deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 314).
Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.