DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed Alto São Francisco Cooperativa de Trabalho Médico con… — AREsp AREsp 3209929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Unimed Alto São Francisco Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- O acórdão dos embargos de declaração rejeitou os embargos e aplicou multa do art.
- 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.11810., 01156.11974., 01156.11811., 01156.06220.07780., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Unimed Alto São Francisco Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 288):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO (USO "OFF LABEL") - TRATAMENTO EXPERIMENTAL - EXCLUSÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS - NÃO CABIMENTO - PRESCRIÇÃO MÉDICA - CLÁUSULA ABUSIVA - RECUSA INDEVIDA - É abusiva a limitação de tratamento com uso de medicamento específico prescrito pelo médico responsável, em especial nos casos em que restar demonstrada a sua necessidade para a doença que acomete o paciente, sendo irrelevante, para esses casos, o fato de ser considerando tratamento "off label" em caráter experimental.
O acórdão dos embargos de declaração rejeitou os embargos e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 321-334).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 12, VI, 10, I, e 35-F da Lei 9.656/1998 e 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
A recorrente sustenta violação do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. Afirma a inexistência de comprovação de urgência ou emergência. Defende a não demonstração de impossibilidade de uso da rede própria ou credenciada. Alega a compra particular sem prévia recusa formal e nega o direito ao reembolso (fls. 342-343).
A recorrente afirma ofensa ao art. 10, I, e ao art. 35-F da Lei 9.656/1998. Alega que o medicamento OFEV (NINTEDANIBE) possui indicação no rol da ANS apenas para uso oncológico. Aponta ausência de evidências científicas e de recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, nos termos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 (fls. 344-346).
A parte sustenta violação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Alega ausência de caráter protelatório nos embargos de declaração. Invoca a Súmula 98 do STJ. Pede afastamento da multa aplicada. Aponta divergência jurisprudencial sobre a penalidade (fls. 346-347).
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 571).
Assim delimitada a questão, passo à análise do agravo em recurso especial.
Originariamente, a recorrida ajuizou ação em face da operadora de saúde, buscando reembolso do medicamento OFEV 150 mg adquirido de forma particular durante a internação do seu cônjuge por Covid-19, no valor de R$ 21.180,80, além de danos morais. Alegou urgência e negativa administrativa de
[trecho intermediário suprimido]
nos REsp 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Nos termos dos arts. 34, XXIV, e 256-L, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a afetação de recurso especial para julgamento sob o rito do repetitivo impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria se identifique com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda de acordo com o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.