DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAROLINA CARIBE MARQUES GURJÃO em face de decisão que não ad… — AREsp AREsp 3209901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAROLINA CARIBE MARQUES GURJÃO em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, determinando a remoção definitiva de obra disponibilizada sem autorização, mas indeferindo os pedidos indenizatórios.
- A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet pela disponibilização não autorizada de obra protegida por direito autoral, bem como a validade da ordem judicial sem indicação expressa de URL para remoção de conteúdo.
- 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o provedor de aplicações somente pode ser responsabilizado civilmente por conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não adotar as providências necessárias para tornar o conteúdo indisponível.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07690.07703., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAROLINA CARIBE MARQUES GURJÃO em face de decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 372-373):
DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÕES DE INTERNET. DIREITOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECU RSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, determinando a remoção definitiva de obra disponibilizada sem autorização, mas indeferindo os pedidos indenizatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet pela disponibilização não autorizada de obra protegida por direito autoral, bem como a validade da ordem judicial sem indicação expressa de URL para remoção de conteúdo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), o provedor de aplicações somente pode ser responsabilizado civilmente por conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não adotar as providências necessárias para tornar o conteúdo indisponível.
4. A parte ré, notificada, adotou providências para remoção do conteúdo, não havendo prova de omissão ou reiteração da conduta.
5. A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece que não se pode impor ao provedor o dever de controle editorial prévio, tampouco responsabilizá-lo objetivamente antes de ser formalmente instado a agir.
6. A ordem judicial de remoção deve conter identificação clara e específica do conteúdo, sendo inválida se genérica. A ausência de indicação de URLs compromete a validade da ordem, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos conhecidos. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré provido para limitar a obrigação de remoção do conteúdo às URLs expressamente indicadas na petição inicial.
Tese de julgamento: "A responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet por violação a direitos autorais pressupõe a existência de ordem judicial específica e a omissão no cumprimento da determinação."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 18 e 19, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.610/1998, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1961671, 0732878-28.2024.8.07.0000, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 04/02/2025, p. 11/02/2025 e TJDFT, Acórdão 1603416,
[trecho intermediário suprimido]
a ilicitude dos anúncios feitos por terceiros na plataforma mantida pela recorrente.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.654.221/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019)
Com relação ao dissídio jurisprudencial, verifico que este não foi devidamente comprovado nos autos, conforme determina o art. 1.029 do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual deixo de conhecer do recurso quanto ao ponto.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.