DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISPIM SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3209875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISPIM SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos: art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.05899.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISPIM SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 33/57).
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos: art. 5º, XI, da Constituição da República; arts. 240, § 2º, e 244, do Código de Processo Penal; arts. 33, § 4º, e 35, da Lei nº 11.343/2006 (e-STJ, fls. 73/75).
Pleiteou: a) a anulação das provas derivadas do ingresso domiciliar; b) subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzindo-se a pena em seu grau máximo; c) o afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e d) a consequente redução das penas impostas (fls. 74).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 145/154), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 174/179).
O agravante alega a não incidência da Súmula 7/STJ por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos (ingresso domiciliar sem mandado; afastamento do tráfico privilegiado sem fundamentação concreta; associação sem estabilidade e permanência); a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ diante de precedentes em sentido diverso; a inexistência de fundamentação deficiente quanto aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP; a demonstração do dissídio jurisprudencial; e que a matéria constitucional é utilizada apenas como parâmetro interpretativo (e-STJ, fls. 175/179).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos (e-STJ, fls. 995/1000).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido, pelos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, além da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e da inviabilidade de exame de matéria constitucional em sede de recurso especial.
E ntretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
..
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.