DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por SIRVAL DE JESUS FERREIRA, FRANCINEI DE JESUS DAMASCENO e E… — AREsp AREsp 3209862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos por SIRVAL DE JESUS FERREIRA, FRANCINEI DE JESUS DAMASCENO e ELIETE RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 59 do Código Penal.
- Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, "uniformizando-se o entendimento de Lei Federal quanto ao artigo 59 do Código Penal, frontalmente violado" (e-STJ, fl.
- O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por SIRVAL DE JESUS FERREIRA, FRANCINEI DE JESUS DAMASCENO e ELIETE RIBEIRO DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 59 do Código Penal.
Alega que a pena-base foi elevada com fundamentação inidônea, ao negativar a culpabilidade com base na suposta participação em organização criminosa, elemento já abarcado pelo tipo do artigo 35 da Lei 11.343/06; sustenta, ainda, que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas cerca de 206 g de maconha e 12,30 g de cocaína não revelam gravidade concreta suficiente para justificar a exasperação da basilar, exigindo fundamentação específica, proporcional e individualizada, mesmo à luz do artigo 42 da Lei 11.343/06.
Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, "uniformizando-se o entendimento de Lei Federal quanto ao artigo 59 do Código Penal, frontalmente violado" (e-STJ, fl. 2174).
Contrarrazões às fls. 2178-2187 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 2189-2192). Daí estes agravos (e-STJ, fls. 2195-2209, 2210-2224, 2225-2242).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial (e-STJ, fls. 2296-2301).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmula 282 do STF (em relação ao agravante SIRVAL DE JESUS FERREIRA).
Todavia, a defesa dos agravantes não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não busca o reexame de provas, além de apresentar razões dissociadas do objeto do recurso especial (restrito à discussão a respeito da dosimetria) - ao asseverar que a condenação dos réus se deu sem apoio nos elementos probatórios (e-STJ, fls. 2201, 2216 e 2233).
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se).
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.