ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3209809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.03620.14786.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 83 E 182/STJ. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o conhecimento do agravo regimental quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses de mérito.
2. A incidência da Súmula 182/STJ é medida que se impõe diante da ausência de enfrentamento efetivo do óbice da Súmula 83/STJ aplicado na origem.
3. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não se presta a superar vícios de admissibilidade recursal, sendo cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIONEI LEOPOLDINO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ.
Na presente insurgência, a defesa alega que é inaplicável a Súmula 182/STJ, pois houve impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, demonstrando que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência atual desta Corte quanto à indispensabilidade da perícia em crimes ambientais que deixam vestígios. Aduz a superação do óbice da Súmula 83/STJ diante de alteração jurisprudencial consolidada no Informativo 877 do STJ, citando o AREsp 3.011.219/SC, no qual se teria fixado a necessidade de exame de corpo de delito para o crime do art. 38-A da Lei n. 9.605/1998. Sustenta, ademais, que não incide a Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sobretudo a existência de vestígios não periciados, e não de revolvimento probatório (e-STJ fls. 321/323).
Defende, ainda, a nulidade absoluta, nos termos do art. 564, III, "b", do CPP, pela ausência de exame de corpo de delito em crime material que exige constatação técnica do estágio de
[trecho intermediário suprimido]
que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Por fim, quanto ao pleito de concessão de habeas corpus de ofício, a providência não pode ser utilizada para contornar a inadmissão do recurso próprio. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade flagrante, não servindo para suprir vícios da insurgência recursal. Nessa linha: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024; AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.