DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO CHIQUITO GARCIA e OUTROS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3209802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO CHIQUITO GARCIA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo de instrumento.
- Escoamento do prazo sem oposição e sem adimplemento voluntário.
- Incidência de multa e honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDIO CHIQUITO GARCIA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Escoamento do prazo sem oposição e sem adimplemento voluntário. Incidência de multa e honorários advocatícios. Impugnação ao cumprimento intempestivamente feita, de vez que oposta contra a atualização e não quanto ao cálculo originário. Preclusão. Honorários advocatícios. Descabimento. Entendimento sumulado nos verbetes 517 e 519, do C. STJ. Decisão reformada neste aspecto.
Recurso parcialmente provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 503 do CPC, no que concerne necessidade de correção de erro material nos cálculos, em razão de terem sido aplicados juros capitalizados na atualização do débito em desacordo com a sentença que determinou juros simples de 1% ao mês e vulneração ao princípio da boa-fé processual. Argumenta que:
Nobres Julgadores, trata-se de Recurso Especial interposto em face do V. Acórdão de fls.20/24, complementado pelo V. Acórdão de fls.26/28, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo recorrente, que teve como matéria: (i) alegação de erro de cálculo e (ii) condenação incorreta ao pagamento de honorários.
O V. Acórdão de fls. 20/24 de forma correta reformou a r. decisão agravada para afastar a condenação do recorrente ao pagamento de honorários, todavia, indeferiu o pedido para reconhecimento de erro/excesso nos cálculos apresentados pelo recorrido, sob o fundamentação da preclusão.
Contrato referido acórdão foram opostos embargos de declaração de fls. 26/28 que indicou a existência do vicio de omissão, eis que o decisum não enfrentou ponto relevantíssimo ao caso, qual seja, inexistência de preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, sobreveio o derradeiro acórdão de fls. 26/28 que de forma genérica rejeitou os embargos.
Todavia, data máxima vênia, a fundamentação contida no v. acórdão em comento, VIOLA O ARTIGO 503 DO CPC, bem como, DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, bem como, com as normas processuais aplicáveis ao caso, razão pela qual, referidos julgados merecem reforma.
..
Il. Desembargadores, trata-se de cumprimento de sentença datado de 2020, onde às fls. 542 o recorrente pediu a intimação do recorrido, para que ele apresentasse planilha de débito atualizada, o que foi feito,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.