DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por BÁRBARA INGR… — MS MS 32097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é MS, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por BÁRBARA INGRID VALENTE SOARES contra ato omissivo atribuído a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na ausência de apreciação de pedido de medida protetiva formulado com fundamento na Lei n.
- A impetrante narra ser vítima de abusos sexuais praticados por seu padrasto, Itamar da Silva Martins, desde a infância, e que, após apresentar notitia criminis ao Ministério Público estadual e prestar depoimento perante autoridade policial, passou a temer por sua integridade física e sua vida.
- Afirma ter buscado, sem êxito, a concessão de medida protetiva de urgência perante múltiplos juízos plantonistas de primeiro e segundo graus do Judiciário baiano, culminando com requerimento distribuído ao Desembargador Relator que, a despeito da juntada imediata da documentação exigida, permaneceu sem apreciação.
- Requer, em tutela de urgência inaudita altera pars, a concessão de medida protetiva determinando o afastamento do suposto agressor em raio de 5 km, bem como, no mérito, a segurança definitiva para que a autoridade impetrada decida imediatamente as tutelas de urgência correlatas.
Resultado indicado
Caso em [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
01209.10604., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por BÁRBARA INGRID VALENTE SOARES contra ato omissivo atribuído a Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consistente na ausência de apreciação de pedido de medida protetiva formulado com fundamento na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A impetrante narra ser vítima de abusos sexuais praticados por seu padrasto, Itamar da Silva Martins, desde a infância, e que, após apresentar notitia criminis ao Ministério Público estadual e prestar depoimento perante autoridade policial, passou a temer por sua integridade física e sua vida.
Afirma ter buscado, sem êxito, a concessão de medida protetiva de urgência perante múltiplos juízos plantonistas de primeiro e segundo graus do Judiciário baiano, culminando com requerimento distribuído ao Desembargador Relator que, a despeito da juntada imediata da documentação exigida, permaneceu sem apreciação.
Requer, em tutela de urgência inaudita altera pars, a concessão de medida protetiva determinando o afastamento do suposto agressor em raio de 5 km, bem como, no mérito, a segurança definitiva para que a autoridade impetrada decida imediatamente as tutelas de urgência correlatas.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente mandado de segurança é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do MS n. 32096/BA , o que não se admite.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com fundamento idêntico ao de impetração anterior impede seu conhecimento, ainda que os atos coatores se refiram a decisões distintas dentro do mesmo processo penal. 2. A causa de pedir e a identidade do objeto prevalecem sobre a diferença formal entre as decisões impugnadas na análise de reiteração de habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 166.833/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, DJe 23/08/2022; STJ, AgRg no HC n. 936.224/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 955.386/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.