DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RODRIGO FERREIRA DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso E… — AREsp AREsp 3209486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RODRIGO FERREIRA DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de RODRIGO FERREIRA DA SILVA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
- Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
- A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado na decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.10443.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por RODRIGO FERREIRA DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de RODRIGO FERREIRA DA SILVA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado na decisão de fls. 483/486.
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Outrossim, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.02.2026, sendo o Agravo somente interposto em 26.02.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, regularizou apenas o recurso especial, permanecendo o óbice quanto ao agravo, porquanto é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte Superior para a aferição da tempestividade do Agravo e do Recurso Especial, pois ambos são interpostos e endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e RCD nos EDcl no AREsp n. 2.229.501/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023).
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.